Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5007734-58.2025.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S à OClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Polícia Penal – Anulação de Questões da Prova ObjetivaPolo ativo: Jardel Machado De OliveiraPolo passivo: Estado De Goiás e IBFC Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Jardel Machado de Oliveira em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação ( IBFC) e do Estado de Goiás.O feito foi distribuído perante este Juízo em 07/01/2025.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:´´ Excelência, o requerente foi candidato no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, da banca INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO e CAPACITAÇÃO (IBFC) destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. Na oportunidade, alcançou a pontuação de 75,50 na prova objetiva (versão A) e 9,00 na prova discursiva, resultando em uma nota final de 84,50 e consequente posição final 371ª. No entanto, foi eliminado do concurso de maneira injusta, em virtude da identificação de irregularidades graves ocorridas durante correção e divulgação do gabarito definitivo.Respeitosamente, requerer a anulação da questão que trata da interpretação da preposição “de” na passagem “os partidários de Hitler tiveram de testemunhar vários esportistas negros na disputa” (7º§), pelos motivos a seguir expostos: 1. Ausência de resposta correta no gabarito apresentado A análise semântica e sintática da frase em questão revela que nenhuma das alternativas oferecidas no gabarito responde adequadamente à proposta da questão. • Alternativa A (“exigência de concordância verbal”): Não se aplica, pois a preposição “de” não está relacionada à concordância verbal, mas sim à estrutura regida pelo verbo “ter de”. • Alternativa B (“especificação do adjunto adverbial”): Também não é aplicável, pois a preposição não está vinculada a um adjunto adverbial, mas à regência verbal do verbo “ter”. • Alternativa C (“complementação do substantivo”): Está incorreta, já que a preposição “de” não é usada para complementar substantivo algum na frase analisada. • Alternativa D (“variação de regência verbal”): Apesar de envolver o verbo “ter”, a expressão “ter de” não configura variação de regência verbal, mas um caso fixo de locução verbal que expressa obrigatoriedade. A banca deu essa alternativa como a correta. • Alternativa E (“adequação à concordância nominal”): É igualmente incorreta, visto que não há relação entre a preposição “de” e qualquer elemento de concordância nominal na passagem apresentada.1.2- Ambiguidade e inconsistência no enunciado: A formulação da questão não especifica com clareza a função sintática ou semântica da preposição “de” na frase, resultando em múltiplas interpretações possíveis. Essa falta de objetividade compromete a clareza e a precisão esperadas em uma prova de concurso público, prejudicando a isonomia entre os candidatos.1.3- Fundamento Conforme previsto no princípio da vinculação ao edital, toda questão deve apresentar apenas uma resposta correta e coerente com os padrões normativos da Língua Portuguesa. A ausência de uma alternativa correta configura erro material e violação aos princípios da isonomia e da ampla concorrência. Assim, tendo em vista a inexistência de resposta correta entre as alternativas apresentadas, solicita-se a anulação da referida questão, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, no valor de 0,50, conforme disposto a pontuação prevista para a questão em questão.2- Questão nº 37 de Direito Constitucional:O edital do concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás delimita claramente o conteúdo programático da disciplina de cobrados. Entretanto, a questão 37 abordou diretamente o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que trata da competência do Poder Judiciário, especificamente sobre o incidente de deslocamento de competência (IDC). Tal tema está inserido na organização e funcionamento do Poder Judiciário, matéria que não foi expressamente contemplada no edital.(…)Nenhum desses tópicos prevê o estudo detalhado da competência dos órgãos do Poder Judiciário ou dos mecanismos processuais de deslocamento de competência, como exige o artigo 109 da Constituição Federal. Assim, a inclusão de tal questão extrapola o conteúdo programático previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao edital, que obriga a banca organizadora a respeitar estritamente os limites estabelecidos no instrumento convocatório.Dessa forma, considerando que a questão 37 em análise ultrapassa os limites do conteúdo programático estabelecido no edital, requer-se a anulação da referida questão, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, no valor de 1,50 pontos, conforme previsto no edital para a pontuação dessa questão ´´Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:´´1. O recebimento da presente ação com a citação da parte Ré para que se manifeste no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade do Requerente de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família;3. A anulação da questão 08 da prova objetiva (versão A), em razão da ausência de resposta correta entre as alternativas apresentadas, com a consequente atribuição da pontuação correspondente (0,50 pontos) ao Requerente;4. A anulação da questão 37 da prova objetiva, por ter abordado conteúdo não previsto no edital do concurso público, em afronta ao princípio da vinculação ao edital, com a consequente atribuição da pontuação correspondente (1,50 pontos) ao Requerente;5. A revisão da nota final do Requerente, considerando as pontuações adicionais pelas anulações requeridas, o que resultaria na elevação da nota final para 86,50 pontos, com a consequente reclassificação na ordem do concurso;6. A reintegração do Requerente ao certame, caso a pontuação revisada o posicione dentro do quantitativo de vagas previsto para as fases subsequentes do concurso, assegurando-lhe o direito de participar das demais etapas;7. A condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em caso de resistência à pretensão ora formulada, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil;8. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que as questões 08 e 37 sejam provisoriamente anuladas e a pontuação correspondente seja imediatamente computada na nota do Requerente, garantindo sua participação nas fases seguintes do concurso, caso reclassificado, evitando prejuízos irreparáveis;9. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial, caso necessário, para comprovar as alegações aqui apresentadas;10.Por fim, a procedência total dos pedidos, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, caso deferida, para assegurar os direitos do Requerente em face das irregularidades apontadas no certame. ´´Liminar indeferida no evento 09.Gratuidade indeferida, mas parcelamento das custas concedido no evento 13 ( 21/01/2025).Parte autora quedou-se inerte no pagamento da primeira parcela das custas.Posteriormente, no evento 19, a parte autora juntou interlocutória pugnando a reconsideração deste Juízo, a fim de que fosse concedido o parcelamento mais uma vez.É breve o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Compulsando os autos, verifico que desde a decisão que concedeu o parcelamento até o pedido de reconsideração, pela parte autora, passaram-se dois meses.Dessa forma, tendo em vista a inércia da parte autora em proceder com o pagamento das custas parceladas, revogo o benefício do parcelamento e determino que a parte autora proceda com o pagamento das custas em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
01/04/2025, 00:00