Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5316175-61.2023.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Itaú Unibanco SaPROMOVIDO (A): Hottor Leite Medeiros D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO, formulado à movimentação 40.Em síntese, o exequente pretende a penhora dos direitos do executado no processo nº 5316175-61.2023.8.09.0006.Pois bem.Como cediço, para concessão da tutela incidental de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, conquanto haja relativa probabilidade do direito pela sentença proferida nos autos, receio que não há demonstração de perigo da demora.Por mais que o credor defenda o risco ao efetivo resultado da medida, vejo que deixou transcorrer quase 04 meses desde que houve o trânsito em julgado (27.02.2024 - evento 38), para peticionar a cobrança da verba sucumbencial.Assim, não havendo elementos que apontem risco de dilapidação de patrimônio ou qualquer situação do gênero que impeça a manifestação voluntária do devedor, a constrição na forma pretendida não deve ser autorizada.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto liminar.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (evento 40), no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de pagamento voluntário, ao débito será acrescido multa à razão de 10% (dez por cento).No caso de pagamento parcial, a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil incidirá sobre o restante (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil).Na intimação, deverá constar a faculdade de, caso queira e nos próprios autos, o executado impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do Código de Processo Civil).Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
01/04/2025, 00:00