Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5229677-88.2025.8.09.0006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas Públicas Polo ativo: Deusivan Guilherme De Almeida Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS proposta por DEUSIVAN GUILHERME DE ALMEIDA em face do ESTADO DE GOIÁS, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, sendo indispensável, portanto, a comprovação do estado de necessidade. No mesmo sentido dispõe a Súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em vertente o autor alega não possuir condições de prover os custos do processo, declarando-se necessitado na forma da lei. Contudo, em análise aos autos verifico que o requerente é servidor público, possuindo além dos seus rendimentos mensais decorrentes da sua remuneração de mais de R$ 5.000,00 líquidos, também possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 9 - no mês de Fevereiro de 2025, o autor percebeu mais de R$ 11.000,00 em PIX e no mês de Março de 2025, o autor recebeu mais de R$ 7.000,00, em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica, considerando especialmente a possibilidade de parcelamento das custas iniciais. Assim, entendo que o autor não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, por consequência, determino a intimação do autor para recolher as custas ou a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, ficando, desde já, autorizado o parcelamento em 07 (sete) vezes. Com recolhimento das custas ou da primeira parcela, venham os autos conclusos. Intime-se. ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00