Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Angelo Rodrigues De SouzaParte Ré: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos materiais e morais, proposta por ANGELO RODRIGUES DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (evento n. 01).Em sua inicial, a parte autora aduz que era cadastrada no aplicativo da ré como motorista, e que em uma de suas viagens conheceu Givânia Marinho da Silva, e após um breve relacionamento decidiu terminar, contudo, em razão de tal fato a Sra. Givânia procedeu ligações proferindo xingamentos e ofensas.Salienta que a Sra. Givânia Marinho da Silva fez diversas denúncias no aplicativo da parte ré, que resultou em seu bloqueio na plataforma.Ao final, manifestou nos termos seguintes: a) o deferimento de tutela antecipada para que a parte ré proceda a reativação de cadastro; b) compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A tutela antecipada foi indeferida no evento de n. 07.A ré apresentou contestação no evento de n. 16, nos termos seguintes: a) da liberdade contratual; b) ausência de relação de consumo; c) que a conta do autor não foi desativada em razão de um relato isolado, mas em razão de reincidência da conduta; d) da validade dos termos gerais, onde consta que a conta poderá ser desativada unilateralmente; e) improcedência dos pedidos.A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (evento de n. 14).É o breve relato dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Não há preliminares.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.É matéria incontroversa que a parte autora era cadastrada como motorista na plataforma, ora ré, e que teve seu cadastro bloqueado por esta, restando controverso se tal conduta foi realizada de forma irregular a ensejar na reintegração da parte autora na plataforma da ré, bem como compensação por dano moral, e ainda, lucros cessantes.Oportuno registrar que, em que pese as alegações da parte autora quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, certo é que no contrato firmado entre particulares não existe relação de consumo. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, não há que falar em aplicar o benefício da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Cumpre mencionar que certo é que os motoristas de aplicativos, ao aderirem ao cadastramento nos sistemas de empresas como a demandada, assim o fazem por mera liberalidade, pelo que aceitam, ainda que de forma tácita, o regulamento imposto pelas empresas deste tipo de transporte e, por esta razão, não há como o Poder Judiciário interferir em tal relação obrigando tais empresas a manterem como seus parceiros motoristas que, segundo os seus critérios subjetivos, não se enquadram nos perfis por elas estabelecidos.Reprisando, não se pode permitir ao Judiciário interferir em tal relação, para que este disponha sobre o que foi livremente pactuado pelos particulares, já que o interesse na parceria é um critério subjetivo das partes envolvidas.Pois bem.Conforme relatado, tratam-se os autos de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional para condenar a parte ré a realizar o restabelecimento do seu cadastro na plataforma digital, bem como em compensação por danos morais, argumentando que foi impedida de utilizar a plataforma sem prévia comunicação e motivação.Importante destacar que conforme exegese do art. 421, do Código Civil, ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa.Portanto, não é razoável impor à empresa o recadastramento da parte autora em sua plataforma de serviços, circunstância que resultaria em indevida ingerência nas relações entre particulares, em afronta à liberdade de contratação, nesse sentido é o entendimento jurisprudência, vejam:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PARCERIA COM MOTORISTA DE APLICATIVO. LIBERALIDADE DE QUALQUER DAS PARTES DE RESCINDIR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA PARCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5130325-22.2025.8.09.0051Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcus Costa Alvares contra Über do Brasil Tecnologia Ltda.II. […]. Assim, ainda que tenha havido apenas uma reclamação relevante em desfavor do recorrente, o que pessoalmente entendo que não seria motivo para rescindir o contrato, sobretudo pelo longo histórico de serviços bem prestados pelo autor, há que ser respeitada a liberalidade da ré de pôr em prática condição firmada livremente entre as partes, sendo seu o poder de decisão, ante o inadimplemento contratual pelo recorrente e a ausência de ilícito/abuso a justificar a atuação do Estado-juiz. Ademais, prevê o art. 421 do Código Civil: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Portanto, não se pode afirmar que houve ofensa à função social do contrato, pois não vislumbro agressão aos interesses sociais ou à dignidade da pessoa no ato de descredenciamento do autor/recorrente, tratando-se de mera opção da empresa contratante mantê-lo ou não como parceiro, inexistindo norma que a obrigue a manter o vínculo contratual, impondo-se o respeito ao direito da liberdade de contratação da empresa ré. Como bem afirmou a recorrida: NAS RELAÇÕES PRIVADAS A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO É PLENA E ABSOLUTA, NÃO PODENDO SER CENSURADA OU RELATIVIZADA PELO JUDICIÁRIO. É o respeito aos princípios da livre iniciativa, da liberdade contratual e da autonomia da vontade.XI. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. XII. Condeno o recorrente vencido no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJGO – Recurso Inominado n. 5612202-89.2020.8.09.005, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Dr. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, Publicado em 11/08/2021). (grifei)Quanto ao bloqueio da conta, restou demonstrado nos autos que a requerida agiu no exercício regular de direito ao descredenciar a motorista de sua plataforma. Os documentos juntados aos autos evidenciam que houve um histórico de reclamações, condutas incompatíveis com as políticas de uso do aplicativo.Nesse sentido, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:"Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento." ( REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024). grifeiVejamos também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE PERFIL. SUSPENSÃO PARA AVERIGUAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. RETORNO POSTERIOR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que o afastamento temporário do autor da plataforma da empresa ré se deu em exercício regular de um direito desta, previsto no Termo de Uso desta, e com o qual anuiu aquele, descabe falar em indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. Uma vez que a concessão dos benefícios assistenciais se deu apenas quanto às custas e despesas processuais, devida a verba honorária fixada na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393601-57.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2021, DJe de 13/04/2021). grifeiDesse modo, não há que falar em restabelecimento do cadastro da autora e nem em indenização por lucros cessantes e danos morais.É o quanto basta.Ante o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a103 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
02/04/2025, 00:00