Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"240727"} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5052127-86.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Mara Cristina ChiaramonteRECLAMADO (S): Telefonica Brasil S.a.Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).Lendo o processo, verifico ser necessário a realização da prova pericial no sinal do aparelho telefônico da reclamante, a fim de apurar se os serviços estão prejudicados, não havendo outra solução senão decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a manifesta incompetência.De ressaltar que a perícia é de alta complexidade, não podendo ser realizada no âmbito do Juizado Especial Cível.A propósito, dispõe o enunciado nº 54 do FONAJE:"Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."Sobre o assunto, assim já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. USO DO CELULAR INVIABILIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1 – O pedido tem fundamento exclusivo na falha da prestação do serviço móvel de telefonia, pela ausência de sinal por diversos dias, alegando o recorrente que eventuais falhas, atrasos ou interrupções no serviço podem ocorrer, conforme contrato de prestação de serviços. Assim, a ocorrência de tais fenômenos imprevisíveis, em geral por culpa de terceiros (“caso fortuito” e “força maior”), não implicam em má prestação do serviço. 2 – Nesta situação, pela necessidade de segurança do juízo de convicção do magistrado, mister se faz o reconhecimento da complexidade do objeto da prova, em afastamento da competência da sede estreita dos juizados. 3 – Embora outros feitos tenham tramitado no juízo célere preconizado pela Lei 9.099/95, inclusive nesta Turma Recursal, a mudança do posicionamento dos julgadores visa a justificar a segurança dos litigantes, evitando, inclusive, a concessão indiscriminada de reparações, mormente quando avolumada a questão nesta sede de segundo grau. 4 – Sentença cassada para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para a causa, extinguindo, por consequência, o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. (TJGO, 5198610.56.2016.8.09.0092, 2ª Turma Julgadora Cível da 3ª Região dos Juizados Especiais Cíveis, Rel. ALINE VIEIRA TOMÁS, Dje 02/05/2018).Desta forma, conclui-se pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Formosa, datado e assinado digitalmente HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
02/04/2025, 00:00