Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5090241-81.2024.8.09.0093COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : ESPÓLIO DE DUARTE SILVA DE MORAES E OUTROSRECORRIDOS : DESEMBARGADOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJGO E OUTRO DECISÃO Espólio de Duarte Silva de Moraes e Outros, regularmente representados, na mov. 58, interpõem recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF), reiterado na mov. 60, do acórdão unânime na mov. 36, proferido no conflito de competência em que a Seção Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Leobino Valente Chaves, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE FORMA ALEATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. A ação de Inventário tem como pedido a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido e como causa de pedir o direito à herança. Por sua vez, a Execução de Título Extrajudicial, com o consequente Embargos, tem como pedido o pagamento, pelo executado, do valor referente à dívida contraída, e como causa de pedir o direito à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível, materializada no título executivo, bem como no inadimplemento do devedor.2. Sendo assim, não é possível verificar a existência de causas de pedir ou pedidos comuns a ambas as ações. Ademais, por se tratarem de regras procedimentais distintas, não há a possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias entre si, desconstituindo, assim, a possibilidade de haver conexão ou continência entre elas, com consequente prevenção.3. Assim, inexistindo conexão entre as ações citadas, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5503271-55.2023.8.09.0093 deve ser feita de forma aleatória, como ocorreu no presente caso.4. Diante do julgamento do incidente, restam prejudicados os Embargos de Declaração.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” Opostos embargos de declaração (mov.43), estes foram rejeitados (mov. 50). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 10, 930, parágrafo único, 933, 1.000 e 1.026, §2, do Código de Processo Civil, artigo 5º, I, V, XXII, XXIII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV e 93, IX, da CF, Súmula 98, do STJ e Lei n° 5.869/1973, Lei n. 3.105/0215, Lei n° 10.406/2002, Lei n° 6.015/ 1973, Lei n° 12.016/2009 e Decreto-Lei n° 4.657/1942. Preparo regular (mov.62). Na mov. 64, consta ofício da Desª. Beatriz Figueiredo Franco, informando que não havia contrarrazões a serem apresentadas, tendo em vista a sua ausência de interesse no resultado do julgamento. Na mov. 65, consta informação do Des. Aureliano Albuquerque Amorim. É o relatório. Decido. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso, e adianto que, neste caso, é negativo. Isso porque, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024). Lado outro, o cabimento do recurso especial restringe-se às hipóteses estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da CF, não abrangendo alegação de violação de enunciados de súmula, uma vez que referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal (inteligência da Súmula 518 do STJ). Já a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos remanescentes apontados como violados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, para que se pudesse aferir sobre cerceamento do direito de defesa, a análise do pedido de prevenção da Des. Beatriz Figueiredo Franco, da multa aplicada e com relação a conexão entre as ações, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (m.m., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.320.255/RJ2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 4/6/2019). Por sua vez, verifico que os recorrentes não se dignaram a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) das Leis n°s 5.869/1973, 3.105/0215, 10.406/2002, 6.015/ 1973, 12.016/2009 e do Decreto-Lei n° 4.657/1942 que, supostamente, teria(m) sido violado(s) ou mesmo sido objeto de intepretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Do manuseio dos autos observa-se que o recorrente interpôs também novo recurso especial, anexado no mov. 60, idêntico e nos mesmos termos do primeiro recurso manejado (mov. 58), e em face do mesmo acórdão recorrido. Assim, em razão da primeira interposição (mov. 58), tem-se por inadmissível o Recurso Especial (mov. 60), em decorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que o princípio da unicidade recursal não admite a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso de mov. 58, ante os óbices sumulares, e o recurso interposto na mov. 60, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente4/3 1-“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não se mostra cabível o pedido de suspensão do processo.3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.4. Agravo interno improvido.” (DESTACADO).2- “(…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.(...)”3- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E O INVENTÁRIO DO DE CUJUS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS EPROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no sentido de que "Não há conexão entre a ação declaratória de existência de união estável e o inventário do de cujus, pois inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.".(AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).2. As conclusões do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa da recorrente para postular exceção de incompetência em inventário, em razão da falta de comprovação da sua condição de herdeira, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.”
02/04/2025, 00:00