Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5885241-19.2024.8.09.0012Requerente(s): Karen Christiny Nunes Da SilvaRequerido(s): Hurb Technologies S.a.SENTENÇA Trata-se de ação resolução contratual c/c indenização por danos morais proposta por Karen Christiny Nunes Da Silva em face de Hurb Technologies S.a. e Adyen Do Brasil Instituicao De Pagamento Ltda., partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. A parte autora alega descumprimento contratual na aquisição de pacote turístico para Cancún, além de condutas que teriam causado danos morais.A HURB TECHNOLOGIES S.A., em sua contestação, argumentou que não houve descumprimento contratual, afirmando que o pacote turístico adquirido pela autora tinha datas flexíveis, com cancelamento solicitado unilateralmente pela própria autora. Alegou ainda que tentou restituir os valores pagos, mas a transação foi devolvida pelo banco, impossibilitando a devolução efetiva e negando qualquer conduta ilícita ou abusiva. Por fim, pleiteou preliminarmente a suspensão do processo devido à existência de ações coletivas sobre o mesmo objeto.A requerida ADYEN DO BRASIL LTDA., em sua contestação, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua somente como intermediadora financeira dos pagamentos efetuados à HURB TECHNOLOGIES, sem ingerência direta na prestação dos serviços ofertados pela primeira ré. Passo ao exame das questões preliminares. O réu HURB aduz a necessidade de suspensão dos presentes autos em razão da existência de duas ações civis públicas que tratam do tema. Invoca, como justificativa, a tese nº 60 firmada em repetitivo do STJ que faculta ao juízo a suspensão, bem como o tema 589 do STJ, que também trata da possibilidade de suspensão. Indefiro o pleito.Os temas invocados pelo requerido informam que a suspensão é facultativa, não configurando, portanto, imposição de suspensão de demandas individuais de quem optou por não aderir à ação que corre sob a orientação do microssistema de tutela coletiva. Ademais, não há dependência necessária entre a decisão da presente demanda e solução a ser apresentada nas informadas ações civis públicas. Dessa maneira, entendo pela desnecessidade de suspensão da presente demanda. A alegação de ilegitimidade passiva da ADYEN DO BRASIL LTDA merece acolhimento, pois, conforme pacificado pela jurisprudência, não há evidências nos autos de que tenha atuado diretamente nos fatos alegados pela autora, sendo apenas intermediária quanto aos pagamentos. Dessa forma, excluo ADYEN DO BRASIL LTDA. do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.Ficou devidamente comprovado que a autora adquiriu junto à requerida HURB TECHNOLOGIES um pacote turístico para Cancún no valor de R$ 4.396,80, e que esta última não cumpriu com suas obrigações contratuais, evidenciando conduta abusiva e violadora das normas consumeristas, especialmente quanto à falha na prestação do serviço. A notoriedade pública das dificuldades financeiras e administrativas da HURB TECHNOLOGIES, objeto de reiteradas reclamações e demandas judiciais similares, reforça o caráter abusivo de suas práticas, o que enseja a necessidade de reconhecimento da resilição contratual com a consequente devolução integral e corrigida do valor pago pela consumidora.Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora se reconheça o inadimplemento contratual por parte da ré, não restou configurado um dano moral efetivamente capaz de ensejar a condenação por danos extrapatrimoniais. O simples descumprimento contratual, por si só, apesar do evidente transtorno causado, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano ou das frustrações normais de um negócio. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva violação a direitos da personalidade, situação esta que não restou suficientemente demonstrada nos autos. Logo, ausente comprovação de dano relevante à esfera moral da autora, impõe-se a improcedência desse pedido específico.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. à resilição contratual e restituição integral do valor pago pela autora, R$ 4.396,80, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e da citação em diante deve ser corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC. Por fim, declaro extinto o feito com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00