Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5862736-50.2024.8.09.0136Requerente: Nicolas Goncalves Coutinho PimentaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de ação previdenciária com pedido de implantação de benefício de prestação continuada – BPC – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ajuizada por Nicolas Gonçalves Coutinho Pimenta, neste ato representado por sua genitora, a Sra. Ana Paula Gonçalves Pereira, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 10, alegando, de forma genérica, não haver destaque para situação de vulnerabilidade que justifique o deferimento do benefício e Dossiê Previdenciário.Estudo social confeccionado e juntado em mov. 13.Impugnação ao estudo social mov. 23, ocasião em que juntou outros documentos.Laudo médico juntado à mov. 24.Instada, a autarquia ré, na mov. 28, manifestou acerca do laudo médico, a sustentar que o controle dos sintomas, gera a redução do impacto na capacidade funcional do requerente, razão pela qual, pugna pela improcedência da presente ação, ou que seja prestado esclarecimentos acerca da impossibilidade de controle dos sintomas com medicamentos.Instado, o representante do órgão do Ministério Público, apresentou manifestação na mov. 34, acerca do laudo de estudo social (mov. 13) e da impugnação apresentada na mov. 23, diante da condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, uma vez que as despesas do núcleo familiar ultrapassam a renda mensal do requerente, bem como ao que dispõe o laudo pericial constante na mov. 24, qual constatou que o autor é portador de deficiência grave, com incapacidade total e permanente, devendo continuar o tratamento proposto e manifestou pelo julgamento do feito procedente aos pedidos iniciais.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita.Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I do CPC.Além disso, em que pese as argumentações apresentadas na mov. 28, observo no laudo de mov. 24 que o perito foi claro e descritivo quanto à sua análise, bem como respondeu a todos os quesitos declinados nos autos, razão pela qual, tenho que a impugnação da autarquia ré consiste em mera irresignação quanto ao resultado pericial, merecendo ser acolhida a conclusão do perito que, observando o diagnóstico e condições pessoais do autor (laudo médico), constatou que o mesmo é portador de deficiência grave, com incapacidade total e permanente de impedimento de longo prazo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 28 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 24, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.Pois bem. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/2011, principalmente, no que concerne à composição do núcleo familiar.Se não, vejamos.Como cediço, o artigo 203 da Constituição Federal garante a quem necessitar, independente de contribuição à seguridade social, a assistência social.Por sua vez, o artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, prevê que referida assistência será prestada por intermédio de benefício continuado no valor de um salário-mínimo por mês.O dispositivo estabelece, ainda, que para fazer jus ao benefício de prestação continuada – BPC, o (a) requerente deve comprovar dois requisitos, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e condição socioeconômica que indique miserabilidade.O artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742/93, dispõe que:"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.""§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."No caso em tela, a condição de pessoa com deficiência intelectual foi satisfatoriamente demonstrada pela perícia médica juntada à movimentação 21 e 35, cujos trecho, por oportuno, transcrevo:“(…) Periciado portador de grave doença reumática do tipo Sjogren. CID M 35-0 – Etiologia reumática; Apresenta incapacidade total e permanente. Concluiu-se que deu início em 23/02/2024 e que decorre de progressão para natureza sequelar. Conclui ainda que o autor é portador de deficiência grave.”Como visto, do laudo pericial é possível concluir tratar-se de incapacidade total, permanente.Considera-se ainda a impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Em relação ao segundo requisito, isto é, a renda familiar, cumpre-me realizar alguns apontamentos.Primeiro, é cediço que na forma do artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, para fins de apuração da renda familiar, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”No caso dos autos, quando da realização do estudo social, constou o seguinte: “O menor, possui 06 (seis) anos; vive sob os cuidados de seus genitores, a Sra. Ana Paula Gonçalves Pereira de 37 (trinta e sete) anos e Bruno Coutinho de Rezende Pimenta de 30 (trinta) anos, os quais exercem atividade laborativa na informalidade como diarista e serviços gerais domésticos e auxiliar de pedreiro; Relataram que já tiveram registro em carteira de trabalho mas apenas até o ano de 2020, na função de serviços gerais; residem na mesma residência, o autor, seus genitores e seu irmão, Gabriel G C Pimenta, nascido em 22/11/2019; quanto à renda familiar, a genitora, na função de faxineira, relatou que a renda mensal da mesma se aproxima de R$1.000,00 (um mil reais) e o labor do genitor como auxiliar de pedreiro se aproxima de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) totalizando a renda familiar em R$2.412,00 (dois mil, quatrocentos e doze reais); relatou ainda ser beneficiaria do programa bolsa família, no valor de R$1.000,00 (um mil reais); Quanto à residência, apesar de inacabada, possui boa estrutura (forrada, piso em cerâmica na parte interna, murada, com três quartos, sala cozinha, banheiro e área de serviço); dentre as despesas, constatou-se os seguintes gastos: água no valor de R$ 70,00 (setenta reais), energia no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), supermercado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), gás R$ 120,00 (cento e vinte reais) e farmácia R$ 200,00 (duzentos reais), bem como despesa mensal de R$ 993,96 referente ao financiamento de veículo que é necessário para levar o requerente para o tratamento de saúde; não possui familiares residindo no exterior; não depende de terceiros para sobrevier. Não há familiares que recebem benefício da previdência.”Portanto, a renda familiar, segundo consta no estudo realizado, é de valor inferior a dois salários mínimo, havendo ainda quatro pessoas residentes no referido lar. A família não recebe ajudas para conseguir sobreviver.Deste modo, tem-se que a renda familiar adentra ao mínimo indicado pela legislação, valor que, dividido pelo número de componentes do grupo familiar, resulta em valor inferior a ½ salário-mínimo por componente.Neste contexto, pontuo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de modo que, com base em diplomas posteriores à LOAS, passou a considerar como teto razoável para a concessão do benefício assistencial a renda familiar per capita não excedente a ½ do salário-mínimo.Aliás, veja-se:"(...) 9. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora."(AC 000XXXX-10.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/09/2021).Do Tribunal Regional Federal, se colhe, a propósito, entendimento pacificado quanto a questão, conforme se vê nas seguintes ementas:"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da autora foi detectada pelo Estudo Socioeconômico juntado aos autos. 4. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da parte autora implica limitação ao desempenho de atividades, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 5. Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. Na hipótese dos autos, a DIB é devido a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2017), que, segundo pode se inferir à fl. 96, foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência BPC-LOAS. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 101XXXX-22.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL."A condição de carência, nos termos da Lei n. 8.742/93, de igual modo, foi comprovada.No caso, em análise do quadro social do requerente em conjunto com a perícia médica, conclui-se não se tratar de um simples cenário de pobreza, mas sim de uma situação que evidencia escassez de recursos a que alude a lei do benefício de prestação continuada – BPC, fazendo jus à pretensão deduzida na petição inicial, como meio de garantir a mínima dignidade conferida pela Constituição Federal.Por fim, o artigo 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade do ser humano.Prossegue o texto constitucional prestigiando a dignidade da pessoa ao enfatizar no artigo 3º que a República Federativa do Brasil tem por objetivos fundamentais, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização.Nada obstante, vale ressaltar, que todo e qualquer benefício no valor de um salário-mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os processos RE nº 567.985/MT e 580.963/PR.Dessarte, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a procedência dos pedidos.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor de Nicolas Gonçalves Coutinho Pimenta o benefício de prestação continuada – BPC, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês, ficando livre a Autarquia para realizar a revisão da prestação a cada 2 (dois) anos, visando a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei nº 8.742/93).Consigna-se que a Data de Início do Benefício – DIB será de 23/02/2024 (conforme requerimento administrativo). Ademais, há que se observar os requisitos legais aplicáveis aos cálculos do valor do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso.Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), a partir de quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997), observando-se, ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146- MG (Tema 905/STJ).Isenta a autarquia de custas.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC.Presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, por conta da natureza alimentar, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo, desde já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (item "b" dos pedidos da petição inicial).Advirto ao autor que, nos termos da tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.Posteriormente, com ou sem contrarrazões, ascendam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00