Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"215440"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5363195-28.2022.8.09.0024Autor: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSRéu: Cintia Aparecida Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, partes já qualificadas nos autos.O autor acosta na movimentação retro, minuta de acordo para homologação com assinatura de ambas as partes. Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito.Nesse passo, estando o acordo isento de vícios e as partes sendo maiores e capazes, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação.Assim, inexistindo vícios no referido acordo, a homologação é medida que se impõe.É o que bastaAnte o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, extinguo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, já que o acordo foi entabulado antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens imóveis objeto da presente demanda, caso tenha assim avençado, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB).O(a) autor(a) arcará com os honorários do seu patrono.Por fim, DEFIRO o pedido de suspensão processual para o cumprimento integral da obrigação entabulada no acordo. (art. 922, do CPC).Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, em 05 (cinco) dias, ficando a parte exequente ciente de que o silêncio importará em presunção de satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00