Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5614796-36.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria do Perpetuo Socorro De Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS.Narra a inicial que: “A parte Autora em 07/01/2016 requereu junto ao INSS Amparo Assistencial - benefício n°. 703.051.993 – 1. Após análise da documentação o INSS entendeu que não possuía direito ao benefício tendo em vista a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo. Insta salientar que a Autora não recebe qualquer benefício previdenciário da Ré, nem de qualquer outra instituição. A contrario sensu, com relação à perícia administrativa a Requerente conseguira comprovar a sua incapacidade através de laudos atestados e laudos médicos, vez que não consegue exercer a vida de forma independente para o trabalho, dispensando assim, a realização de perícia médica judicial. Sua doença se trata de Transtornos de discos lombares e invertebrais (CID 10: M 51.1 / M 54.0), estando incapacitado para desempenhar atividades laborais”.Instruiu a inicial com documentos de movimentação n.º 1.A inicial foi recebida (movimentação n.º 5), momento em que foi designada perícia médica e realização do estudo socioeconômico, e posteriormente a citação do INSS.Relatório social juntado na movimentação n.º 9 e Laudo médico na movimentação n.º 15.Contestação e documentos apresentados na movimentação de n.º 18. Intimada, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação (movimentação n.º 28). Assim, o requerido foi intimado para se manifestar acerca da desistência (movimentação n.º 31). Dessa forma, o requerido discordou do pedido e pugnou apreciação do mérito da lide (movimentação n.º 33)Vieram os autos conclusos.É o suficiente. Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria do Perpetuo Socorro De Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS.Breve relato. DECIDO.Inicialmente, cumpre salientar que, apesar da apresentação do pedido de desistência (movimentação n.º 28), em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, indefiro o referido pedido, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo CivilPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provasCumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias, a fim de que possam atender às suas necessidades mais urgentes com alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.No primeiro requisito deve haver deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, consoante art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (loas idoso). Já o segundo requisito se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.A Lei n.º 8.742/1993, que regulamenta a norma constitucional, estabelece em seu art. 20, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).Nestes termos, analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência – impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no citado artigo, tendo em vista que o perito médico atestou que: “PACIENTE APTA PARA SUAS FUNÇÕES LABORAIS, AO EXAMINAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS” (movimentação n.º 15).Outrossim, a deficiência ou impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial, não se confunde com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Dessa forma, o perito afirmou que não existe incapacidade laboral, estando a requerente apta para o trabalho.Neste caso, por exemplo, o fato de ter sido apurado a existência de doença, por si só, não caracteriza o impedimento de longo prazo, portanto, não assiste à parte direito ao benefício assistencial.Vejamos entendimento nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial, porquanto é suficiente, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, que o impedimento decorrente da deficiência se revele de "longo prazo", sendo considerado como tal aquele que, nos termos do § 10, "produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 3. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício. (TRF-4 – AC: 50027297120194049999 5002729-71.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PORTADORA DE EPILEPSIA, DEPRESSÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 – RI: 50012741820224036338, Relator: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023).Tese firmada no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização – TNUTema 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)Assim, ausente o primeiro requisito, deficiência/impedimento de longo prazo, resta desnecessária a análise do segundo requisito, hipossuficiência, pois são cumulativos e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressaltando que, por força da assistência judiciária concedida, suspendo a exigibilidade do referido crédito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do CPCDISPOSIÇÕES FINAISCaso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 3
02/04/2025, 00:00