Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"309248"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5723892-15.2022.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s): Maria Aparecida Mendes Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária – Concessão De Benefício Assistencial – Loas Idoso em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Aparecida Mendes em face do Instituto Nacional Do Seguro Social Inss, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sentença proferida no evento 29 julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido a implantar o benefício de amparo social ao idoso no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 31/08/2022 e DIP em 02/05/2024. O trânsito em julgado da sentença ocorreu no evento 38. O comprovante de implantação do benefício foi apresentado pelo requerido nos eventos 34 e 35. Instada, a parte autora apresentou planilha de cálculo e pugnou pelo início do cumprimento de sentença (evento 37). Iniciou-se o cumprimento de sentença (40), bem como determinou a intimação da parte requerida para manifestar acerca dos cálculos apresentadas pelo autor. Conta bancária apresentada no evento 45. Por ato ordinatório, a escrivania certificou-se que transcorreu o prazo do promovido se manifestar em relação ao pedido de cumprimento de sentença (evento 47). Homologaram-se os cálculos apresentados pela parte autora e determinou-se a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no evento 49. Os depósitos das RPVs foram realizados nos eventos 89 e 90, e os alvarás foram expedidos nos eventos 59 e 60. Os comprovantes de saque foram devidamente juntados aos autos nos eventos 67 e 68. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. I – Da extinção pelo pagamento Preliminarmente, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, conforme consta os comprovantes presentes nos eventos 67 e 68, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Ultimadas as providencias necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 1º de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00