Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0313799-71.2013.8.09.0158..
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Polo Ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO).Polo Passivo: WAGNER JOSE DE ALMEIDA.D E C I S Ã OCuida-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo (ev. 184).É o breve relatório. Decido.Em proêmio, observo que, no presente caso, as partes transigiram amigavelmente quanto ao objeto da presente demanda.Considerando, então, a inteligência do art. 3°, §§ 2º e 3º, CPC, bem como o acordo celebrado entre os demandantes, que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não há óbice à sua homologação. A propósito: (REsp 2.062.295/DF) e (TJ-GO 0182190-92.2013.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 26ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).Ademais, o art. 922 do CPC estabelece que o prazo de suspensão será aquele dado pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação. Pois bem.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo estipulado para o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.Com o decurso do prazo, nos termos do parágrafo único do art. 922, venham os autos conclusos para sentença (art. 924, CPC), no caso de cumprimento, ou continuidade da execução, no caso de inadimplemento.Advirto que, no momento de intimação para informar o cumprimento da obrigação, o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução.Oportunamente, conclusos para deliberações.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
02/04/2025, 00:00