Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5612851-68.2021.8.09.0132.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalPolo ativo: Jocília Santana Da Cunha CarvalhoPolo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.ADECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por JOCÍLIA SANTANA DA CUNHA CARVALHO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.O cumprimento de sentença foi recebido no evento nº 187.Devidamente intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, no entanto, alegou que dos referidos valores deverão ser abatidos os valores de estorno das parcelas, efetuados na conta da exequente e o valores do evento nº 146, pagos a títulos de honorários de sucumbências. Ao final, pugnou pelo levantamos dos valores remanescentes. Em petição apresentada no evento nº 191, a parte exequente ratificou os cálculos apresentados, indicando que o valor de R$ 8.097,68 encontra-se líquido e incontroverso, sendo R$ 6.219,62 devidos à própria exequente e R$ 1.878,06 à sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Veio-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do executado quanto à necessidade de abatimento dos valores descontados no evento nº 11, a título de parcelas descontadas indevidamente, do montante indicado na fase de cumprimento de sentença. Isso porque tais valores não foram objeto de condenação na sentença exequenda, razão pela qual não podem ser compensados ou considerados como adimplemento da obrigação imposta no título judicial. Ademais, os referidos valores foram descontados indevidamente, razão pela qual, o executado foi condenado em danos morais.Assim, considerando que o executado concordou com valor indicado na planilha apresentado no evento nº 185, bem como os valores depositados nos eventos nº 11 e 146, a extinção do feito é cabível nos termos do artigo 924, inciso II, dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos:"Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)II – a obrigação for satisfeita;"Ante o exposto, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se à instituição financeira competente alvará de transferência, requisitando a transferência dos valores indicados no evento nº 185, e eventuais rendimentos, depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, para as contas bancárias indicadas no evento nº 191, na forma lá individualizada.Os valores remanescente deverão ser transferidos para conta do executado (evento nº 190).Intime-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
28/04/2025, 00:00