Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5245267-90.2025.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Maria Gleicimar Ferreira De Araujo.Polo passivo: Telefonica Brasil S.a..DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Gleicimar Ferreira De Araujo em face de Telefonica Brasil S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafeNarra a autora que foi surpreendida com a impossibilidade de aquisição de um produto junto ao comércio local, em razão do seu score estar muito baixo.Relata que se deparou com uma dívida inscrita pela ré no sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome". Discorre que a referida dívida está prescrita, mas mesmo assim se encontra registrada no Serasa (Serasa Limpa Nome). Tece comentários acerca da ilicitude de tal anotação e aponta que elas vêm lhe causando prejuízos de toda ordem. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança indevida ou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Ao final, pediu que seja declarada a nulidade da suposta dívida, com a devida baixa nos cadastros internos de inadimplentes, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.Com a inicial juntou documentos (evento nº 1).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Precipuamente, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pela requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Analisando-se as questões pontuais da exordial, vejo que o processo deverá este ser suspenso.Tem-se que, diante da decisão proferida nos Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, pelos quais se discute “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, fora pelo Ministro Relator determinado “que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, conforme decisão de afetação publicada no DJe de 11/6/2024.Neste sentido:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome devedor em plataformas d acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 – SP (2023/0295471-4).Ante o exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do recurso indicado, pelo fato do assunto em questão fazer parte do Tema 1264, em sede de Repercussão Geral.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
02/04/2025, 00:00