Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5169830-54.2024.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: LLECRAM CONSULTORIA E INTERMEDIACAO EM AGRONEGOCIONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de LLECRAM CONSULTORIA E INTERMEDIACAO EM AGRONEGOCIO, ambos qualificados. No evento 17, o executado firmou termo de parcelamento da dívida, conforme informado pelo ente municipal, que requereu a sua homologação. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado - TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022. Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC. Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN). Custas e honorários na forma acordada. Proceda-se a escrivania, caso necessário, com a averbação do débito, custas e honorários - esses dois últimos se não concedido o benefício da assistência judiciária, para futura emissão de Certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Os autos devem permanecer suspensos até a data do vencimento da última parcela ou caso noticiado eventual descumprimento/pagamento. Findo o prazo concedido, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da satisfação da execução. Informada a quitação integral do débito ou, transcorrido o lapso temporal com o silêncio do ente municipal, presumir-se-á adimplida a dívida, oportunidade em que os autos deverão ser arquivados definitivamente – devendo tal providência já ser adotada pela escrivania. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal 5
02/04/2025, 00:00