Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5330067-43.2016.8.09.0051Polo Ativo: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHAPolo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Goiânia.Diante da ausência de pagamento voluntário por meio de RPV pela municipalidade, foi realizado o sequestro do valor exequendo em sua totalidade no evento 95.Instadas as partes a se manifestarem, o Município executado quedou-se inerte, enquanto o exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; No presente caso, nota-se que o bloqueio realizado via Sisbajud nas titularidades do Município executado, sem impugnação, notícia o cumprimento integral da dívida, com o qual concordou a parte credora e requereu a transferência da quantia para conta bancária de sua titularidade.Assim, imperiosa a conversão da penhora em renda em favor do exequente.É o que basta. DISPOSITIVO.Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Desse modo, tratando-se de quantia incontroversa, quanto ao numerário penhorado e devido ao exequente, caso não tenha sido feito, determino a sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo e este processo e, caso existente, determino o desbloqueio do valor excedente, comunicando a efetivação da diligência.Após, autorizo o levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial, a favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará, com os acréscimos legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pelo autor. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la.Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal4
02/04/2025, 00:00