Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5696432-81.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO : J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA. DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 82, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 57, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NULIDADE POR DECISÃO CONVERSIVA SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NECESSÁRIA EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO SANCIONATÓRIA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente a ação de improbidade administrativa em relação à imputação de improbidade, mas converteu-a em ação civil pública para perseguir a condenação por danos morais coletivos e a anulação de alvarás de construção, com base no art. 17, §16 da Lei 8.429/92.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) se a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, sem prévia manifestação das partes, ofende o contraditório e o devido processo legal; (ii) a existência de error in procedendo quanto ao princípio da adstrição ou congruência; (iii) a observância dos requisitos legais para a conversão da ação sancionatória em ação civil pública nos termos do art. 17, §16º do CPC; (iv) a necessidade, ou não, de litisconsórcio passivo com o Município de Goiânia; (v) a negativa, ou não, de prestação jurisdicional quanto ao alcance da Lei Complementar Municipal nº 204/10.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se caracteriza nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a decisão agravada tratou de matéria eminentemente processual, a qual é passível de impugnação pelas partes mediante o contraditório diferido.4. A decisão agravada deve ser reformada de ofício, uma vez que juízo a quo ultrapassou os limites da demanda ao converter a ação de improbidade em ação civil pública, inovando a causa de pedir e o pedido sem autorização legal.5. A conversão de ação sancionatória em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16 da Lei 8.429/92, é permitida quando inexistem todos os requisitos para a imposição de sanções por improbidade administrativa, mas há irregularidades administrativas passíveis de sanção por ação civil pública, desde que, para isso, não haja novação da demanda.6. Inexistindo subsunção entre a conduta ímproba descrita na inicial e os atos de improbidade tipificados em lei, a extinção terminativa da demanda é medida imperativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado. Decisão reformada de ofício com o fito de extinguir a ação de improbidade administrativa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:1. Não viola o princípio da não surpresa o ato judicial que impulsiona o feito, sem prévia intimação das partes, em observância às normas eminentemente processuais destinadas ao dirigente processual, hipótese do art. 17, §16 da LIA.2. Por força do efeito translativo do recurso, é possível o conhecimento de ofício pelo órgão ad quem de matérias de ordem pública atinentes ao princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC e os pressupostos processuais.3. Se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela lei 7.347/85. Dicção do art. 17, §16 da Lei 8.429/92.4. A conversão da ação sancionatória em ação civil pública não pode configurar novação de demanda estável acerca de sua causa de pedir e/ou pedido, sob pena de violação ao devido processo legal, especialmente quanto aos princípios da inércia, imparcialidade e adstrição.5. Evidenciado que a conduta narrada na petição inicial não se subsome ao ato de improbidade tipificado na lei, o desfecho jurídico da ação administrativa se limita à extinção terminativa nos termos do art. 485, IV, do CPC.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 141, 329, 492, 10; Lei 8.429/92, art. 17, §16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/06/2017; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5355940-98.2018.8.09.0043, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, j. 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0429994-04.2015.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 03/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1129965/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 73. Nas razões, o parquet alega, em suma, violação dos artigos 12, III, da Lei 8.429/1.992 (redação antes da vigência da Lei 14.230/2.021), 17, §16, da Lei nº 8.429/1.992 (após a vigência da Lei 14.230/21), 1º, I, da Lei nº 7.347/1.985, 1º e 11, da Lei nº 4.717/1.965, 55, caput, 318, 322, §2º, 329 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Contrarrazões na mov. 87, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida consiste em definir, à luz do artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/1.992, se a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública comporta a redefinição da lide. A tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que a conversão autoriza a adaptação da demanda encontra respaldo em recente julgado da Corte Cidadã (conforme STJ, 1ª Turma, REsp 2139458/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Publicação em 24/02/2025[1]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ao teor do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente13/2[1]PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA.1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF.3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica.5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA.6. Recurso especial desprovido.
02/04/2025, 00:00