Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5052585-45.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Carlos Aurelio Nascimento SilvaPROMOVIDO (A): Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 16 pela parte requerente, em face da decisão proferida à movimentação 14.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.Se não, vejamos.Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.Retornando à decisão recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.Com efeito, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, pretensão processual que não é possível via embargos de declaração.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença decisão que determinou a suspensão do processo nos moldes em que proferida.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025
09/05/2025, 00:00