Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Gasparina Luzia Fernandes Parte
requerida: Banco Do Brasil S/a Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS ajuizada por Gasparina Luzia Fernandes em face do Banco Do Brasil S/a, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, após vários anos de contribuição ao PASEP, recebeu o montante de R$ 1.080,58 (mil e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), o que considera irrisório. Assim, requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor referente à diferença apurada, bem como a condenação do Réu ao pagamento de danos morais e no ônus da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos (evento 01). Decisão remetendo os autos à comarca de Valparaíso de Goiás/GO, tendo em vista o domicílio da parte autora (fls. 84/85). Proferida decisão recebendo a inicial e deferindo a parte autora a gratuidade de justiça (evento 15). Contestação apresentada pela requerida, arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum, indevida concessão da gratuidade e arguiu prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 44). As partes participaram de sessão conciliatória, a qual não obteve êxito em razão da parte requerente (evento 46). Réplica juntada ao evento 49. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente não se opôs ao pedido realizado na contestação de produção de prova pericial (evento 54). A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte (evento 55). Decisão saneadora proferida no evento 57, afastando-se a impugnação à concessão da gratuidade e postergando a análise das preliminares após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 – TO (20200276752). Assim, determinou-se a suspensão do feito até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, a parte requerente foi intimada para manifestação, tendo reiterado o pedido de produção de prova pericial (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 – TO (20200276752) e considerando que apenas a parte autora foi intimada do fim da suspensão do feito,
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 5612732-17.2021.8.09.0162 Parte intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00