Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Wagner Divino De Freitas Silva Filho (004.333.111-42)
REQUERIDO: Estado De Goias (01.409.580/0001-38) SENTENÇA
AGRAVANTE: ROSIMERI COELHO BENTO ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA - RJ102550 FABIANO SARAROLLI DOS REIS - RJ188820
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, depois da concessão de prazo para a autora comprovar sua hipossuficiência, deve ser seguido do recolhimento das custas da demanda no prazo conferido pelo juízo competente, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.ACÓRDÃO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5088907-07.2025.8.09.0051
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por WAGNER DIVINO DE FREITAS SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados e representados na exordial. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência no evento 09, esta quedou-se inerte, conforme certificado no evento 11. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Diploma Processual Civil é taxativo em determinar, o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do referido código: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1661121 - RJ (2020/0030007-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Brasília, 29 de novembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Assim, ante a não comprovação de hipossuficiência e a não realização do pagamento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos, e por consequência, escoado o prazo recursal determino o seu imediato arquivamento. P.R.I. Dr. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito em substituição automática
07/04/2025, 00:00