Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nubia Pereira Batista Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a. RG:. CPF:01.543.032/0001-04. Data de Nascimento:19/09/1966. Nome da Mãe:--. Endereço:2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS. Telefone:6232431559. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5113576-22.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de AÇÃO ajuizada por NUBIA PEREIRA BATISTA em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas. Verifico que a reclamante alega irregularidade no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 150040715 elaborado pela concessionária requerida ao fazer inspeção na unidade consumidora n. 10029247746 e constatar “ligação direta”. A reclamada alegou necessidade de perícia para sustentar a incompetência desse juízo. Todavia, o direito de fundo discutido não demanda perícia e os documentos juntados são suficientes para análise e decisão de mérito. Não restam pedidos nem preliminares pendentes de análise. Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito. No caso concreto os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Lendo o processo, vejo que a reclamante alega que não foi notificada para acompanhar a fiscalização que deu origem ao TOI n. 150040715; que a pessoa de Thiago Aparecido da Costa não é seu funcionário nem o representa e que não foram esclarecidas as irregularidades encontradas. Pois bem. O caso é típico de relação de consumo, pois o autor se enquadra na condição de consumidor e a reclamada na condição de fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). Conforme dispõe o artigo 373 do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (inciso II). A fiscalização ocorreu de forma regular, uma vez que não há necessidade de notificação prévia do consumidor. Precedentes (STF - ADI's 3.703–RJ; 5.610-BA – 7.386-AM). A inspeção foi devidamente acompanhada por pessoa que se apresentou no local como responsável pelo consumo e que inclusive lançou sua assinatura no termo. A irregularidade encontrada foi devidamente apontada no TOI, que esclareceu ter sido constada ligação direta, vulgarmente conhecida como gato. As fotografias anexadas ao documento e trazidas aos autos em boa definição afastam a necessidade de perícia, pois demonstram claramente que a ligação eliminou o sistema de medição e colocou o consumidor em contato direto com a rede de distribuição da concessionária, o que é corroborado pelo gráfico de consumo da unidade no período. Ademais, a concessionária comprovou a notificação de autuação enviada por E-mail, bem como o seu recebimento e leitura, não havendo que falar em falta de notificação posterior, garantindo o contraditório. Constatada a fraude, é direito da concessionária apurar a receita a ser recuperada, bem como exigir o pagamento. A forma de apuração do valor devido está regulado pelo artigo 595 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, também não havendo o que ser modificado. Portanto, concluo que a concessionária requerida agiu no exercício do seu direito, não havendo irregularidade a ser sanada. Consequentemente, prejudicado o pedido de dano moral, pois falta causa de pedir.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. De consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00