Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Silvia Galvão de Araújo RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006. TEMA 1132 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5595570-46.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Karinne Thormin da Silva
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Silvia Galvão de Araújo em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes do piso salarial nacional da categoria, o qual deve ser acrescido o percentual de 9% (nove por cento), previsto no art. 1º, § 3º, incisos III e IV, da Lei Complementar Municipal nº. 236/2012, a título de progressão funcional. Na petição inicial, a demandante narra que, desde 22 de dezembro de 1997, ocupa o cargo de agente de combate às endemia (ACS), nível ACE – 009, conforme fichas financeiras anexas à petição inicial. Segundo a autora, a municipalidade não efetuou o pagamento do valor do piso salarial nacional da categoria, tampouco o acréscimo de 1% devido a cada progressão na carreira. Em razão disso, requereu a condenação da municipalidade ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais, relativas aos meses de junho de 2019 a junho de 2024, à vista da tabela das importâncias reputadas como devidas juntada na inicial. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (evento 16), sob o fundamento de que, no exercício financeiro de 2019, os pagamentos feitos à parte demandante foram inferiores ao previsto na Lei Federal nº. 13.708/2018, e nos demais a observação do piso salarial nacional da carreira pelo ente público. Assim, a municipalidade foi condenada a pagar as diferenças vencimentais do ano de 2019, incluindo os reflexos sobre 13º salário, férias e horas extraordinárias laboradas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. (1.2). Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 20), argumentando que a Lei Complementar Municipal nº. 325/2019 alterou a legislação anterior que dispunha sobre o piso salarial dos agentes de combate às endemias (LC 236/2012), de modo que o seu pagamento daria a partir do mês de janeiro de 2019, porém, o valor nominal não seria reajustado até 1º de janeiro de 2022. Segundo o ente público, a manutenção da sentença condenatória enseja violação ao princípio da legalidade estrita e afronta o princípio da Separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual do servidor público, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº. 37. Devolvendo a matéria ao colegiado recursal, o ente público requer a reforma da sentença condenatória, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. À luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o cerne da controvérsia consiste em verificar se existe diferença vencimental a ser paga à autora, decorrente do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, quanto ao exercício financeiro de 2019. 4. Prescrição parcial. De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, razão assiste ao ente público recorrente, porque, tratando-se de obrigação de pagar, decorrente de pretensa diferença vencimental, as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação estão extintas pela prescrição, conforme prevê o Decreto 20.910/1932. Logo, acolhe-se a preliminar a fim de declarar extinta a obrigação de pagar eventuais diferenças anteriores ao mês de junho de 2019. 5. Moldura constitucional. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 63, de 04 de fevereiro de 2010, houve a alteração do parágrafo quinto do art.198 da Constituição Federal, em que o legislador constituinte derivado previu que a lei federal, de caráter nacional, regulamentaria o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Confira-se o dispositivo constitucional: “Art. 198. (…). § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” 6. Legislação federal. A par da regulamentação do dispositivo constitucional acima transcrito, o legislador infraconstitucional editou as Leis Federais nºs. 12.994/2014 e 13.708/2018, que alteraram a Lei 11.350/2006, a fim de regulamentar os valores a título de piso salarial profissional nacional aos profissionais da categoria com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Confira-se: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” 7. Tema 1132 do STF de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.279.765/BA, declarou a constitucionalidade da Lei 12.994/2014, que alterou a redação originária de alguns dispositivos da Lei 11.350/2006, definindo que o ente subnacional poderia estabelecer o regime jurídico único de natureza estatutária aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, de modo que incumbe à União custear o ônus financeiro da diferença vencimental da remuneração percebida pela categoria, prevista em lei local, e a importância fixada a título de piso salarial nacional. Com relação à extensão interpretativa da expressão piso salarial, restou julgado que o valor mínimo a ser percebido pelos profissionais em questão é adstrito ao vencimento nominal do cargo e outras verbas remuneratórias de natureza fixa, genérica e permanente, conferida indistintamente a toda a categoria. (8.1). Razão assiste ao município recorrente no que diz respeito à inexistência de diferenças vencimentais com relação aos meses de julho a dezembro do ano de 2019, uma vez que a remuneração percebida pela parte autora (vencimento básico e gratificações não específicas) é superior ao valor previsto no art. 9º-A, §1º, inciso I, da Lei Federal nº. 11.350/2006 e no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº. 325/2019, isto é, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). (8.2). Isso porque, de acordo com as fichas financeiras juntadas pela parte demandante no evento 01 dos autos (fls. 19/24 do PDF), ela recebeu, a título de remuneração, valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, inexistem diferenças vencimentais a serem pagas à promovente, uma vez que a municipalidade efetuou o pagamento de sua remuneração em valor superior ao piso salarial profissional nacional da categoria de agente de combate às endemias, em nítida observância ao princípio da legalidade, devendo o pleito inicial ser julgado integralmente improcedente. (8.3). Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5356728-15.2023.8.09.0051, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5554269-56.2023.8.09.0051, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença prolatada pelo juízo de origem (evento 16) e, de consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006. TEMA 1132 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Silvia Galvão de Araújo em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes do piso salarial nacional da categoria, o qual deve ser acrescido o percentual de 9% (nove por cento), previsto no art. 1º, § 3º, incisos III e IV, da Lei Complementar Municipal nº. 236/2012, a título de progressão funcional. Na petição inicial, a demandante narra que, desde 22 de dezembro de 1997, ocupa o cargo de agente de combate às endemia (ACS), nível ACE – 009, conforme fichas financeiras anexas à petição inicial. Segundo a autora, a municipalidade não efetuou o pagamento do valor do piso salarial nacional da categoria, tampouco o acréscimo de 1% devido a cada progressão na carreira. Em razão disso, requereu a condenação da municipalidade ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais, relativas aos meses de junho de 2019 a junho de 2024, à vista da tabela das importâncias reputadas como devidas juntada na inicial. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (evento 16), sob o fundamento de que, no exercício financeiro de 2019, os pagamentos feitos à parte demandante foram inferiores ao previsto na Lei Federal nº. 13.708/2018, e nos demais a observação do piso salarial nacional da carreira pelo ente público. Assim, a municipalidade foi condenada a pagar as diferenças vencimentais do ano de 2019, incluindo os reflexos sobre 13º salário, férias e horas extraordinárias laboradas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. (1.2). Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 20), argumentando que a Lei Complementar Municipal nº. 325/2019 alterou a legislação anterior que dispunha sobre o piso salarial dos agentes de combate às endemias (LC 236/2012), de modo que o seu pagamento daria a partir do mês de janeiro de 2019, porém, o valor nominal não seria reajustado até 1º de janeiro de 2022. Segundo o ente público, a manutenção da sentença condenatória enseja violação ao princípio da legalidade estrita e afronta o princípio da Separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual do servidor público, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº. 37. Devolvendo a matéria ao colegiado recursal, o ente público requer a reforma da sentença condenatória, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. À luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o cerne da controvérsia consiste em verificar se existe diferença vencimental a ser paga à autora, decorrente do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, quanto ao exercício financeiro de 2019. 4. Prescrição parcial. De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, razão assiste ao ente público recorrente, porque, tratando-se de obrigação de pagar, decorrente de pretensa diferença vencimental, as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação estão extintas pela prescrição, conforme prevê o Decreto 20.910/1932. Logo, acolhe-se a preliminar a fim de declarar extinta a obrigação de pagar eventuais diferenças anteriores ao mês de junho de 2019. 5. Moldura constitucional. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 63, de 04 de fevereiro de 2010, houve a alteração do parágrafo quinto do art.198 da Constituição Federal, em que o legislador constituinte derivado previu que a lei federal, de caráter nacional, regulamentaria o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Confira-se o dispositivo constitucional: “Art. 198. (…). § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” 6. Legislação federal. A par da regulamentação do dispositivo constitucional acima transcrito, o legislador infraconstitucional editou as Leis Federais nºs. 12.994/2014 e 13.708/2018, que alteraram a Lei 11.350/2006, a fim de regulamentar os valores a título de piso salarial profissional nacional aos profissionais da categoria com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Confira-se: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” 7. Tema 1132 do STF de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.279.765/BA, declarou a constitucionalidade da Lei 12.994/2014, que alterou a redação originária de alguns dispositivos da Lei 11.350/2006, definindo que o ente subnacional poderia estabelecer o regime jurídico único de natureza estatutária aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, de modo que incumbe à União custear o ônus financeiro da diferença vencimental da remuneração percebida pela categoria, prevista em lei local, e a importância fixada a título de piso salarial nacional. Com relação à extensão interpretativa da expressão piso salarial, restou julgado que o valor mínimo a ser percebido pelos profissionais em questão é adstrito ao vencimento nominal do cargo e outras verbas remuneratórias de natureza fixa, genérica e permanente, conferida indistintamente a toda a categoria. (8.1). Razão assiste ao município recorrente no que diz respeito à inexistência de diferenças vencimentais com relação aos meses de julho a dezembro do ano de 2019, uma vez que a remuneração percebida pela parte autora (vencimento básico e gratificações não específicas) é superior ao valor previsto no art. 9º-A, §1º, inciso I, da Lei Federal nº. 11.350/2006 e no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº. 325/2019, isto é, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). (8.2). Isso porque, de acordo com as fichas financeiras juntadas pela parte demandante no evento 01 dos autos (fls. 19/24 do PDF), ela recebeu, a título de remuneração, valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, inexistem diferenças vencimentais a serem pagas à promovente, uma vez que a municipalidade efetuou o pagamento de sua remuneração em valor superior ao piso salarial profissional nacional da categoria de agente de combate às endemias, em nítida observância ao princípio da legalidade, devendo o pleito inicial ser julgado integralmente improcedente. (8.3). Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5356728-15.2023.8.09.0051, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5554269-56.2023.8.09.0051, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença prolatada pelo juízo de origem (evento 16) e, de consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
07/04/2025, 00:00