Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Oi S/A – em recuperação judicial
RECORRIDO: Euci Pereira Borges RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCLUSÃO NO SISTEMA SERASA “LIMPA NOME”. PLATAFORMA NÃO ABERTA AO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5757621.41.2023.8.09.0147 ORIGEM: São Luis de Montes Belos – Juizado Especial Cível e Criminal JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Julyane Neves
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Euci Pereira Borges, em desfavor de Oi S/A. A parte autora narrou que tentou adquirir cartão de crédito e teve seu pedido negado, em virtude da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), em razão de uma dívida com a empresa de telefonia promovida, no valor de R$ 410,49 (quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos). Aduz que entrou em contato com a empresa promovida para contestar a negativação, contudo, não obteve respostas. Dessa forma, requereu: I) tutela antecipada para conceder, liminarmente, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito; II) declaração da inexistência do suposto débito; III) fixação de indenização, a título de danos morais. (1.1) O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 29) e, de consequência, declarou a inexistência do débito oriundo do contrato nº 9054397964, referente à fatura no valor de R$ 410,49 (quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), devendo a operadora proceder à baixa da restrição no nome da promovente, sob pena de multa. Também condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% a.m e de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, bem como julgou improcedente o pedido de restituição em dobro, sob o argumento de que não restou suficientemente comprovado que a parte autora tenha promovido o pagamento. (1.2) Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado no evento 40 dos autos. Alegou que nunca inseriu o nome da recorrida no SERASA, constando apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não é disponibilizada para consulta de terceiros. Assim, alega que não há falar em indenização por dano moral, considerando que tal prática seria apenas um mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de dano moral, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e devido o preparo (evento 40), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia judicial: O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se a promovida procedeu o lançamento dos dados da promovente, na plataforma Serasa Limpa Nome, proveniente do contrato nº 9054397964-200709, e se essa inserção acarretou dano moral. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 – CDC). Confira-se: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” 5. Caso concreto. O autor requereu na petição inicial a declaração de inexistência do débito, anotada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenização por dano moral referente à inscrição indevida (evento 01). Já a promovida, ora recorrente, pretende a reforma da sentença para excluir o dano moral, sob o argumento de que não houve comprovação de negativação, mas apenas informação da existência de débitos em aberto para negociação, na plataforma Serasa Limpa Nome. 6. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, causando lesão aos direitos de personalidade. 7. Plataforma Serasa Limpa Nome. A plataforma “Serasa Limpa Nome”, entre outras semelhantes, é um serviço digital, acessível por meio do preenchimento do CPF do consultante, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação on-line de dívidas. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento recente no sentido de que a plataforma Serasa Limpa Nome não é considerada um sistema de restrição de crédito, salvo se a inscrição do nome do devedor ensejar em diminuição do score, por exemplo. Precedente (STJ, REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. Neste sentido, conclui-se pela não configuração de ato ilícito apto a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que os fatos narrados na petição inicial somados à mera juntada de registro de pendência financeira, mostram-se insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório. Denota-se não subsistir no presente caso quaisquer situações que extrapolem a esfera do dissabor aptas a ensejar dano moral, mormente porque não há provas sequer do desvio do tempo produtivo. (8.1). Em caso análogo, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA ACORDO CERTO OU SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). 2. As plataformas Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não se confundem com a negativação do nome do devedor em róis de inadimplentes, de modo que não há se falar em indenização por danos morais, porquanto não comprovados na hipótese (súmula 81 TJGO). 3. A verba honorária sucumbencial da forma que foi fixada na sentença recorrida não se mostra irrisória, pois remunera devidamente o trabalho despendido pela causídica da parte apelante (art. 85, § 2º do CPC). 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, porém, com exigibilidade da cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5406460-58.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)” – Grifei. 9. Súmula 81 do TJGO. A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula 81 com o seguinte enunciado: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida na origem (evento 29), extirpar a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCLUSÃO NO SISTEMA SERASA “LIMPA NOME”. PLATAFORMA NÃO ABERTA AO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Euci Pereira Borges, em desfavor de Oi S/A. A parte autora narrou que tentou adquirir cartão de crédito e teve seu pedido negado, em virtude da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), em razão de uma dívida com a empresa de telefonia promovida, no valor de R$ 410,49 (quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos). Aduz que entrou em contato com a empresa promovida para contestar a negativação, contudo, não obteve respostas. Dessa forma, requereu: I) tutela antecipada para conceder, liminarmente, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito; II) declaração da inexistência do suposto débito; III) fixação de indenização, a título de danos morais. (1.1) O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 29) e, de consequência, declarou a inexistência do débito oriundo do contrato nº 9054397964, referente à fatura no valor de R$ 410,49 (quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), devendo a operadora proceder à baixa da restrição no nome da promovente, sob pena de multa. Também condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% a.m e de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, bem como julgou improcedente o pedido de restituição em dobro, sob o argumento de que não restou suficientemente comprovado que a parte autora tenha promovido o pagamento. (1.2) Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado no evento 40 dos autos. Alegou que nunca inseriu o nome da recorrida no SERASA, constando apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não é disponibilizada para consulta de terceiros. Assim, alega que não há falar em indenização por dano moral, considerando que tal prática seria apenas um mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de dano moral, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e devido o preparo (evento 40), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia judicial: O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se a promovida procedeu o lançamento dos dados da promovente, na plataforma Serasa Limpa Nome, proveniente do contrato nº 9054397964-200709, e se essa inserção acarretou dano moral. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 – CDC). Confira-se: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” 5. Caso concreto. O autor requereu na petição inicial a declaração de inexistência do débito, anotada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenização por dano moral referente à inscrição indevida (evento 01). Já a promovida, ora recorrente, pretende a reforma da sentença para excluir o dano moral, sob o argumento de que não houve comprovação de negativação, mas apenas informação da existência de débitos em aberto para negociação, na plataforma Serasa Limpa Nome. 6. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, causando lesão aos direitos de personalidade. 7. Plataforma Serasa Limpa Nome. A plataforma “Serasa Limpa Nome”, entre outras semelhantes, é um serviço digital, acessível por meio do preenchimento do CPF do consultante, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação on-line de dívidas. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento recente no sentido de que a plataforma Serasa Limpa Nome não é considerada um sistema de restrição de crédito, salvo se a inscrição do nome do devedor ensejar em diminuição do score, por exemplo. Precedente (STJ, REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. Neste sentido, conclui-se pela não configuração de ato ilícito apto a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que os fatos narrados na petição inicial somados à mera juntada de registro de pendência financeira, mostram-se insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório. Denota-se não subsistir no presente caso quaisquer situações que extrapolem a esfera do dissabor aptas a ensejar dano moral, mormente porque não há provas sequer do desvio do tempo produtivo. (8.1). Em caso análogo, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA ACORDO CERTO OU SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). 2. As plataformas Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não se confundem com a negativação do nome do devedor em róis de inadimplentes, de modo que não há se falar em indenização por danos morais, porquanto não comprovados na hipótese (súmula 81 TJGO). 3. A verba honorária sucumbencial da forma que foi fixada na sentença recorrida não se mostra irrisória, pois remunera devidamente o trabalho despendido pela causídica da parte apelante (art. 85, § 2º do CPC). 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, porém, com exigibilidade da cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5406460-58.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)” – Grifei. 9. Súmula 81 do TJGO. A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula 81 com o seguinte enunciado: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida na origem (evento 29), extirpar a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
07/04/2025, 00:00