Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Ana Patrícia da Silva Cavalcante
AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social INSS RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6013910-70.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, sob o fundamento de divergência quanto ao valor do débito em ação de execução. A agravante sustenta que os cálculos já foram homologados e que a ausência de impugnação tempestiva pelo INSS caracteriza preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos é cabível, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo INSS e da consequente preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão processual impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno, conferindo segurança jurídica e estabilidade às decisões. 4. Nos termos do art. 507 do CPC, a parte que não impugnar os cálculos no prazo devido não pode rediscuti-los posteriormente. 5. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para questionar cálculos homologados, pois se destina exclusivamente a alegações de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. 6. A jurisprudência reconhece que, uma vez homologados os cálculos sem impugnação tempestiva, a reabertura da discussão é inviável, sob pena de violação a previsibilidade e celeridade processual. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A homologação de cálculos sem impugnação tempestiva pelo executado acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior da matéria. 2. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para impugnar valores já homologados em fase de liquidação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5827450-58.2023.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª CC, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 6013910-70.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Liliana Bittencourt, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Inicialmente, embora o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabeleça um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação desse rol (taxatividade mitigada), de modo que a remessa dos autos à contadoria judicial pode ser considerada como providência jurisdicional passível de irresignação imediata pelas partes através do recurso de agravo de instrumento, notadamente porque, na hipótese, a determinação de elaboração de novos cálculos, quando já houve homologação anterior não impugnada, impõe à parte exequente ônus processual indevido, porquanto interfere diretamente na marcha processual, ao reabrir fase processual já superada. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Patrícia da Silva Cavalcante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 4. A decisão agravada, constante na mov. 140 dos autos principais, foi proferida nos seguintes termos: “Em face da divergência dos contendores, quanto ao valor final do débito, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos sejam elaborados, observando-se o que ficou assentado na decisão superior do evento 82. Em seguida, com esses cálculos nos autos, ouçam-se as partes, através de seus respectivos Procuradores Judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias. […] Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito.” 5961540.17 5. Inconformada, a exequente, Ana Patrícia da Silva Cavalcante, argumenta que os cálculos já foram devidamente homologados pelo magistrado e que o INSS não os impugnou tempestivamente, o que caracteriza preclusão consumativa, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil. 6. Pois bem. 7. A controvérsia gira em torno da possibilidade de rediscussão dos cálculos já homologados pelo juiz, diante da ausência de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 8. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de novos cálculos, sob o fundamento de que havia divergência quanto ao valor do débito. Contudo, a agravante sustenta que os cálculos já foram devidamente homologados e que o INSS, ao deixar transcorrer o prazo sem manifestação, deu causa à preclusão consumativa, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. 9. A preclusão processual é instituto essencial ao sistema jurídico, conferindo segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais. 10. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, a parte que deixa de impugnar determinada questão processual no momento oportuno não pode posteriormente rediscuti-la. 11. Após a homologação dos cálculos, o INSS manteve-se inerte, não impugnando tempestivamente a decisão. Dessa forma, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para nova elaboração de cálculos, não encontra respaldo jurídico, pois reabre indevidamente uma fase processual já superada. 12. Além disso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS não pode ser utilizada para questionar cálculos homologados, uma vez que esse instrumento processual é cabível apenas para alegações de matérias de ordem pública, que dispensem dilação probatória, o que não é o caso dos autos. 13. Além do mais, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como meio indireto de impugnação tardia de valores já homologados na fase de liquidação. 14. Ainda que se argumentasse alguma divergência nos cálculos apresentados, eventual erro deveria ter sido apontado pelo INSS no prazo adequado, mediante impugnação específica, e não posteriormente, por meio de uma tentativa de reabrir a fase de liquidação. 15. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado no sentido de que, uma vez homologados os cálculos pelo juízo e não havendo impugnação no momento oportuno, a rediscussão posterior se torna inviável. Esse entendimento visa garantir a previsibilidade das decisões e impedir que a parte executada utilize expedientes processuais para retardar o cumprimento da obrigação. 16. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial combatido. 2. A parte agravante, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, manteve-se inerte, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito da homologação pela juíza a quo, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5827450-58.2023.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª CC, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) 17. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não há fundamento jurídico para a reabertura da discussão sobre os cálculos já homologados. O reconhecimento da preclusão consumativa impõe a manutenção dos valores anteriormente fixados, garantindo a efetividade do cumprimento da decisão e respeitando os princípios que regem o processo executivo. 18. Assim, a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deve ser reformada, com o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos já homologados. 19. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos já homologados pelo juízo. 20. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, sob o fundamento de divergência quanto ao valor do débito em ação de execução. A agravante sustenta que os cálculos já foram homologados e que a ausência de impugnação tempestiva pelo INSS caracteriza preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos é cabível, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo INSS e da consequente preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão processual impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno, conferindo segurança jurídica e estabilidade às decisões. 4. Nos termos do art. 507 do CPC, a parte que não impugnar os cálculos no prazo devido não pode rediscuti-los posteriormente. 5. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para questionar cálculos homologados, pois se destina exclusivamente a alegações de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. 6. A jurisprudência reconhece que, uma vez homologados os cálculos sem impugnação tempestiva, a reabertura da discussão é inviável, sob pena de violação a previsibilidade e celeridade processual. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A homologação de cálculos sem impugnação tempestiva pelo executado acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior da matéria. 2. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para impugnar valores já homologados em fase de liquidação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5827450-58.2023.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª CC, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
07/04/2025, 00:00