Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5260030-73.2025.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GoiâniaAGRAVANTE: Gilson Pereira de AraújoAGRAVADO: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em cumprimento individual de sentença coletiva, facultando o recolhimento em dez prestações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, saber se:(i) há isenção de custas para o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva;(ii) a parte preenche as condições necessárias para a concessão da gratuidade da justiça;III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por meio de processo autônomo configura nova relação processual, distinta da fase de conhecimento, e está sujeito ao pagamento de custas iniciais;4. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, sendo incabível a concessão quando a parte possui capacidade econômica para realizar o pagamento em parcela única ou por meio de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado por meio de processo autônomo, inaugura nova relação processual e está sujeito ao pagamento de custas iniciais. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo incabível quando a parte possui condições capacidade econômica para realizar o pagamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º e 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5712419-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2024, DJe 09/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Pereira de Araújo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Estado de Goiás.O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 13 dos autos n. 6161344-63.2024.8.09.0051, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando seu recolhimento em dez prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando-se, em síntese, nos seguintes termos:“[…]
Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, rejeita-se a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva.[…]Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.[…] 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. […]”.Nas razões do agravo, o Agravante sustenta as seguintes teses: a) preencher as condições necessárias para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; b) análise genérica dos documentos apresentados aos autos originários; c) que há isenção de custas para o procedimento de cumprimento de sentença coletivaPosteriormente, o Agravante expõe e fundamentada a necessidade de ser concedido efeito suspensivo ao agravo, diante da impossibilidade de recolher as custas do processo e o risco do indeferimento da petição inicial.No fim, pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, garantindo os benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, incumbirá ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar hipótese de negação de provimento ao recurso que for contrário a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Satisfeita, pois, a hipótese acima, adoto como paradigma a Súmula nº 25 deste Tribunal, a qual transcrevo abaixo, com a observância do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que indica a dispensabilidade de oitiva da parte contrária nas hipóteses em que não constituída a triangularização do processo em instância primária:“SÚMULA Nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”“E. 81: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.”Decorre do princípio da inafastabilidade jurisdicional o regramento de que, da apreciação judicial, não se excluirá a apreciação das causas ajuizadas, ainda que o motivo impeditivo seja de matriz econômica da parte que ingressa ao judiciário.Ao analisar-se os autos, extrai-se que os autos originários dizem respeito a execução individual de sentença coletiva promovida pelo Agravante em face do Agravado, cujo objeto diz respeito a sentença proferida nos autos de ação civil pública n. 5400898.82.2017.8.09.0051. Logo, o Agravante/Exequente busca, em nome próprio e considerando sua condição específica de credor do Estado, a efetivação do direito reconhecido em sentença coletiva. Trata-se, portanto, de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado por meio de processo autônomo e distribuído sem prevenção.Dessa forma, conforme bem fundamentado pela Juíza de primeiro grau, incidem as custas iniciais, uma vez configurado o respectivo fato gerador, especialmente porque não se trata de mero incidente processual, de modo que não se aplica o enunciado da Súmula n. 04 deste Tribunal, verbis: “SÚMULA 4 – Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade.”Esse entendimento é pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“[…] 2. Na linha da jurisprudência deste egrégio Sodalício, o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva deve ser promovido em autos apartados, estando sujeito ao recolhimento de custas iniciais, eis que se inaugura um novo processo, com nova distribuição. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5712419-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024)”“[…] 2. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado” (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 3. A Súmula n.º 4/TJGO tem aplicação restrita aos cumprimentos de sentenças individuais, originárias de processos coletivos, quando ocorrente nos próprios autos da ação de conhecimento, sob a batuta do mesmo autor/sindicato, não se amoldando, portanto, ao caso concreto ora analisado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5398434-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)”Seguindo, sobre o pedido de gratuidade da justiça, é importante destacar que, nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza e a juntada de documentos a comprovar a argumentada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido somente se tiver razões nesse sentido.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que:“Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm; 2016, pág. 159).Assim, a presunção de insuficiência de recursos declarada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) não afasta a possibilidade do magistrado determinar a comprovação da condição hipossuficiente da parte, mediante documentação complementar.No caso em questão, após acurada análise da documentação colacionada, não há elementos suficientes para justificar a necessidade de reformar a decisão agravada. Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça fundamentando que “a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício.” As fichas financeiras apresentadas pelo Agravante apontam que a média dos seus rendimentos líquidos no último ano foi superior a cinco vezes o valor das custas iniciais, sendo estas na importância de R$ 1.856,49 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).É necessário considerar ainda que o Juízo a quo facultou o reconhecimento das custas em dez prestações sucessivas, sendo que o Agravante também não fez prova da impossibilidade de arcar com as prestações sucessivas sem prejuízo ao próprio sustento e da sua família. Por consequência disso, presume-se que a parte possui capacidade econômica de desembolsar mensalmente da quantia necessária para pagar as parcelas das custas. Em razão da ausência de subsídios para concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:“[...] 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, colocando em risco a sua própria subsistência. 3. Manifesta a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mormente porque a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que in casu não restou evidenciado, uma vez que os documentos colacionados não comprovam a alegada carência financeira do agravante, pelo contrário, demonstram possuir ela patrimônio incompatível com pessoa jurídica hipossuficiente financeiramente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5314170-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).”No mesmo sentido tem-se o seguinte julgado de minha relatoria:“[…] I - Não comprovada, de forma satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o respectivo indeferimento. II - Se a recorrente não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5105652-52.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023).”Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF4
07/04/2025, 00:00