Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: GABRIEL VITOR DA SILVA FEITOSARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SRC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO._**I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255053-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, inverteu o ônus da prova. O recorrente discorda da inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil permite a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, conforme art. 373, § 1º.4. No caso de relações de consumo, a legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII) prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em situações de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A jurisprudência do STJ também consolida esse entendimento.5. Demonstrada a verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, resta justificada a inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão que inverteu o ônus da prova foi mantida. "1. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, cabendo ao juiz prudente arbítrio na sua aplicação. 2. Em ações consumeristas, a inversão do ônus da prova é admitida quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. 3. A dificuldade da parte autora em provar fato negativo justifica a inversão do ônus probatório." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da decisão proferida pela Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais” ajuizada por GABRIEL VITOR DA SILVA FEITOSA. O ato judicial agravado (mov. 10, Processo n.º 5092198-15.2025.8.09.0051) foi proferido nos seguintes termos: “(…) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREm relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor,“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.A Constituição Federal encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.Considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como, os princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.Esclareço, ademais, que a audiência de conciliação poderá ser requerida pelas partes a qualquer momento, mediante simples peticionamento, manifestando interesse na composição consensual do litígio.Expeça-se carta de citação ao promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, observando-se os prazos previstos nos incisos I e II, do artigo 231, do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou, se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide.Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais.Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.Intimem-se. Cumpra-se. (...)” Sustenta o agravante que é indevida a inversão do ônus da prova, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Aduz que não há hipossuficiência técnica do agravado, tampouco registros da impossibilidade de obtenção da prova. Alega a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, alegando a inexistência de prova mínima do fatos constitutivos do direito perseguido na ação originária. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão objurgada para afastar a legislação consumerista e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC. Preparo comprovado. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Outrossim, tendo em vista que a matéria recorrida já tem entendimento em súmulas e recursos repetitivos, passo ao julgamento monocrático. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso Pois bem. No caso vertente, detidamente analisados os argumentos da recorrente em cotejo à decisão agravada, verifica-se que não merece prosperar o pedido para afastar a legislação consumerista e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC. Na decisão vergastada, o magistrado a quo reconheceu a relação consumerista haja vista que o agravado se enquadra no conceito do artigo 2º do CDC. Desta forma, é de se anuir que uma das partes é pessoa jurídica prestadora de serviços e produtos bancários e a outra destinatária final, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, considerando que
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada pelo consumidor sob a alegação de ter seu nome incluso no SCR/SISBACEN sem a prévia notificação exigida em lei, inviável o afastamento da legislação consumerista no caso em análise, devendo ser ressaltado, ainda, a aplicabilidade ao caso da súmula 297/STJ, a qual preconiza que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SRC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. 1. Sendo uma das partes pessoa jurídica prestadora de serviços e fornecedora de produtos bancários e a outra destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela sociedade creditícia no mercado de consumo, mediante remuneração, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Súmula 297 do SJT. 2. Conforme tem se posicionado a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de relação de consumo, são presumidas a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, as quais prescindem de demonstração. 3. Reconhecida a relação de consumo, não há que se falar em reforma da decisão proferida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência sobre o tema, bem como porque não demonstrada qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia do ato judicial recorrido. 4. A flexibilização do CDC, não exime o Agravado, da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), consistentes no dano e o nexo causal, nem impõe ao fornecedor a obrigação de produzir prova de fato negativo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5047827-97.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) – grifo nosso Noutro diapasão, em relação à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser esclarecido que a legislação consumerista prevê a facilitação da defesa em favor do consumidor. Faculta-se, assim, ao julgador inverter o ônus da prova caso verifique excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo que originalmente lhe incumbe (art. 373, incisos I e II), ou se constatar maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Trata-se da chamada teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente adotada pela atual legislação processual civil (art. 373, §1º ). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ. 4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1601531/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11/2017) No caso em análise, o agravado comprovou na inicial que teve seu nome inscrito pelo Banco réu no SRC como dívida em prejuízo, esclarecendo, ainda, que incumbiria a parte Ré a demonstração dos documentos que validam o referido apontamento ou a a sua notificação, a qual alega que não recebeu. Neste pórtico, ao contrário do alegado restou demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, já que no atual estágio dos autos principais, realmente, verifica-se que a prova da ausência de notificação prévia constitui prova negativa de difícil comprovação para o consumidor. Desta forma, tratando-se de relação consumerista e prenchidos os requisitos legais, nada impede que seja concedida a inversão do ônus da prova. A propósito: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Às relações jurídicas existentes entre as instituições financeiras e seus clientes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre no caso de pactuação de contrato de crédito direto ao consumidor.2.Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, é cabível a inversão do ônus da prova.3.Verificada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua vulnerabilidade em relação ao agravante, correta a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5189332-60.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – grifo nosso Registre-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça de ingresso e o Banco agravante, ainda poderá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, à luz das premissas acima alinhadas, tem-se que, na contramão dos argumentos soerguidos pela instituição financeira recorrente, não se justifica a retificação da decisão de primeira instância, notadamente porque o deferimento da inversão do ônus probatório fica a critério do magistrado, repiso, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência, conceitos ligados ao conjunto probatório dos autos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
12/05/2025, 00:00