Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARGEU PREVIATTI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.4. A inclusão do nome do sócio na CDA confere presunção de legitimidade ao título, cabendo ao executado demonstrar a ausência de responsabilidade mediante prova inequívoca, possível apenas nos embargos à execução.5. A jurisprudência admite a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal quando seu nome consta da CDA, sendo inadmissível o afastamento dessa presunção em sede de exceção de pré-executividade.6. A decisão recorrida observou os elementos dos autos e o entendimento consolidado, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é inadmissível para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria exige dilação probatória." "2. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa confere presunção de legitimidade, somente passível de elisão por meio de embargos à execução." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.4. A inclusão do nome do sócio na CDA confere presunção de legitimidade ao título, cabendo ao executado demonstrar a ausência de responsabilidade mediante prova inequívoca, possível apenas nos embargos à execução.5. A jurisprudência admite a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal quando seu nome consta da CDA, sendo inadmissível o afastamento dessa presunção em sede de exceção de pré-executividade.6. A decisão recorrida observou os elementos dos autos e o entendimento consolidado, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é inadmissível para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria exige dilação probatória." "2. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa confere presunção de legitimidade, somente passível de elisão por meio de embargos à execução." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5895196-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de agravo interno interposto por ARGEU PREVIATTI contra a decisão monocrática (mov. 13) que negou provimento ao agravo de interposto nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.O artigo 1.021 do CPC estabelece que caberá agravo interno da decisão proferida pelo relator, o qual não retratando, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.O relator poderá, portanto, em juízo de reconsideração, conferir efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que o recorrente porventura traga à análise, ou submetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.Contudo, analisando a questão posta sob apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, pois fundamentado nos elementos constantes dos autos, na legislação pertinente à espécie e no entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.A insurgência volta-se contra o conteúdo da decisão monocrática que manteve a decisão agravada na origem – que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob a premissa de que o exame da pretensão do executado/agravante demanda dilação probatória.Consoante restou consignado na decisão monocrática ora agravada, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.É o que prevê o Enunciado nº 393 da Súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.No caso concreto, o crédito tributário executado é relativo a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado no Processo Administrativo nº 43371754 – Parcelamento, CAE nº 1476211, conforme CDA nº 169.037-0. Na hipótese em que a certidão de dívida ativa contém o nome do corresponsável – como é o caso da CDA n. 169.037-0, da qual consta o nome do agravante –, cabe ao executado elidir a presunção de legitimidade do título, mediante prova inequívoca a ser produzia em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, na qual não se admite dilação probatória. Em que pese a arguição de nulidade da CDA, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a inclusão dos sócios no polo passivo de execução fiscal quando o seu nome constar na certidão de dívida ativa, consoante se infere na espécie. Logo, na espécie, a ausência de responsabilidade do executado/agravante, de fato, não se afigura de plano comprovada, demandando instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, sendo a via estreita da exceção inapta para tal desiderato. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE DA EXCEPTIO. - Como expressamente asseverado no aresto agravado, já foi deliberado no agravo de instrumento nº 5350024.13.2021.8.09.0000, cujo entendimento foi ancorado em entendimento exarado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, defeso afastar do polo passivo os sócios cujos nomes constam da certidão de dívida ativa (CDA), pois a eles incumbe o ônus da prova de demonstrar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional. - Assim, conforme a intelecção que se extrai dos temas 103 e 104 do STJ, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada e seu consectário afastamento do polo passivo da execução fiscal constitui matéria que requer dilação probatória, inadmissível, portanto, de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. - No mais, por meio do tema 108, firmou-se a tese de que ?não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa ? CDA?. 2. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5493305-32.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) De mais a mais, convém registrar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento adequado para instruir a ação de execução fiscal, desfrutando da presunção de certeza e liquidez. Essa presunção só pode ser infirmada por prova inequívoca em contrário, sendo de responsabilidade exclusiva do executado ou do terceiro que se beneficia demonstrar situações fáticas e jurídicas que resultam em nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na própria CDA, conforme preconiza a Súmula 34 deste Tribunal:“A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA”.Acrescente-se que, no caso de tributo sujeito à homologação – sistemática na qual se insere o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) – a autoridade fiscal realiza o lançamento substitutivo direto, isto é, sem a participação do sujeito passivo, motivo pelo qual é prescindível a instauração de procedimento administrativo ou a notificação do contribuinte. Logo, o decisum hostilizado não merece reparo, mormente porque não demonstrou o insurgente nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada.Desta forma, atento ao disposto no artigo 141, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo seu DESPROVIMENTO.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator a Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
07/04/2025, 00:00