Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5436154-96.2024.8.09.0130Autor: Wilson Vieira BispoRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - Loas, ajuizada por Wilson Vieira Bispo em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes já qualificadas no feito.Petição inicial e documentos (mov. 01).Decisão do movimento 18, concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação do INSS. A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 39).Intimada a manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida discordou e requereu que a parte autora renunciasse ao direito sobre qual se funda a ação. É o relatório.Decido.De início, é importante pontuar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito vindicado, não impedido o ajuizamento de nova ação.O consentimento da autarquia promovida, em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc. VIII, §4º, CPC). No caso dos autos, a parte requerida foi intimada sobre o pedido de desistência, eis que ofereceu contestação, no entanto, discordou e requereu que a autora renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. Todavia, julgo que inviável condicionar a desistência da ação à renúncia do direito perquirido, sob pena de incorrer em abuso de direito.Nestes termos, destaco o recente posicionamento do Egrégio Tribunal Goiano:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5180195-68.2019.8.09.0076, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei)Logo, não resta dúvida alguma que a resistência da parte ré se encontra desprovida de qualquer fundamentação, tendo em vista que se limitou a requerer que a parte autora renuncie ao direito material manifestado na demanda, o que não tem nenhum embasamento legal.Dispositivo.Diante do exposto e nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, de consequência, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, contudo com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 90, caput, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem.Porangatu, datado pelo sistema.LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025
07/04/2025, 00:00