Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5350741-32.2022.8.09.0051 Polo ativo: Joao Vicente Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada por João Vincente da Silva e outros em face do Estado de Goiás, cujo objetivo é a execução de título executivo de sentença oriundo da ação coletiva n° 5242814.17. Os exequentes pleitearam a concessão do benefício da justiça. Entretanto, negou-se o pedido em relação aos autores João Francisco de Andrade (R$16.755,05); João Oliveira Diniz Junior (R$9.176,17); João Paulo e Silva (R$8.020,95) Joaquim Vieira do Carmo (R$8.977,42) John Oliveira Sousa (R$6.561,06) e Jorge Martins De Oliveira (R$7.683,97) (evento n° 18). Intimados para recolher as custas no prazo de quinze dias, ou requerer parcelamento, os exequentes peticionaram nos autos requerendo a homologação do pedido de desistência da ação (evento n° 30). Homologou-se o pedido de desistência (evento n° 32). Posteriormente, em razão da ilegitimidade da parte exequente, extinguiu-se a demanda sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante disso,determino, por ora, a suspensão das custas finais, tendo em vista que as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios são beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, determino o arquivamento provisório deste processo, com a ressalva da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/15, até que o executado consiga comprovar a alteração econômica e financeira dos exequentes, a fim de promover a execução da verba honorária advocatícia sucumbencial. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
07/04/2025, 00:00