Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Andhreia Aparecida Gomes dos Santos RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N° 91/2000 AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5618269-31.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo de Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes
Trata-se de ação inominada proposta por Andhreia Aparecida Gomes dos Santos em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes ao 13° (décimo terceiro) salário e ao reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção. Sustenta que faz aniversário no mês de janeiro, percebendo, no referido mês, os valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, todavia, aduz que sofre prejuízos financeiros em virtude da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, defendendo que o valor deve ser calculado conforme os rendimentos do mês de dezembro. Além disso, alega que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção no índice determinado na lei regente, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos seguintes. Pleiteou a condenação do promovido ao pagamento da diferença salarial referente ao 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2018 a 2022 e ao pagamento das diferenças do auxílio-locomoção dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 15), para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, dos anos de 2019 a 2023, observando-se a carga horária exercida pelo professor. Assim, condenou o ente público a implantar o reajuste do auxílio-locomoção referente ao ano 2019, em fração de 4,17%, e ao pagamento das eventuais diferenças devidas nos anos subsequentes. Julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do 13º salário. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 18). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do §5º do art. 28 da Lei Complementar n° 91/2000. Alega que sempre remunerou os professores com valores superiores ao piso salarial nacional do magistério, situação que perdurou até o ano de 2018, quando optou por não reajustar os vencimentos da categoria, de modo que os valores pagos passaram a corresponder àqueles fixados pelo piso nacional, inexistindo, portanto, diferenças a serem quitadas no ano de 2018. No que concerne às supostas diferenças relativas ao ano de 2019, aduz que os reajustes salariais foram retomados por meio do Decreto nº 126/2019, montante que teria sido regularmente pago ao servidor, afirmando, ainda, que o mesmo critério foi aplicado aos anos de 2020 a 2023, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…). § 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade; § 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário. § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Inconstitucionalidade do §5º do art. 28 da Lei Complementar n° 91/2000. Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC nº 91/2000, uma vez que inexiste violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Diferentemente do sustentado pelo ente público, há clara distinção entre a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF/88, e o reajuste específico do auxílio-locomoção de determinada categoria de servidores públicos municipais. A revisão geral anual configura direito constitucional dos servidores públicos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 565089, Min. Marco Aurélio, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/09/19), sendo que o § 5º do art. 28 da Lei Complementar apenas fixou um critério legal para reajuste do auxílio-locomoção. 5. Prescrição quinquenal. Sabe-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício, a teor do disposto no art. 193 do Código Civil e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Transportando tais lições para o caso em exame, com relação aos pedidos inerentes ao período anterior a junho de 2019, vejo que encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, eis que a ação foi proposta em junho de 2024. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência processual lógica, passo à análise dos pagamentos a partir de junho de 2019. 6. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (6.1). Em 2019, foi efetivado o reajuste por meio do Decreto nº. 126/2019, ocasião em que restou fixado o valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 532,85 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 799,28 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro daquele ano, valor constante na ficha financeira digitalizada pela parte recorrida com a petição inicial, sob a rubrica “auxílio locomoção” referente à carga horária de 30h (evento 1, arquivo 03, fls. 02). (6.2). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020, valor constante na ficha financeira juntada pela recorrida com a petição inicial, sob a rubrica “auxílio locomoção” referente à carga horária de 30h (evento 1, arquivo 03, fls. 03 – referentes à 2020 e fls. 04 – referentes à 2021). (6.3). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h, conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II, com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 2°, § 6º, do normativo. Em análise à ficha financeira apresentada pela parte recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei para a carga horária de 30h (evento 01, arquivo 03, fls. 05). (6.4). Por fim, com relação ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei Ordinária 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Todos os valores constam no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte recorrida com a petição inicial para a carga horária de 30h (evento 1, arquivo 03, fls. 08). 7. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção ao regime de 30h (trinta horas) semanais para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. (7.1). Precedente do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO PISO NACIONAL E AO AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. 2. Outrossim, a Lei Federal nº 11.738/2008 visa apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 3. Se no lapso temporal questionado a parte autora exerceu jornada de trinta horas semanais, o piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 11.738/08. 4. Portanto, no período reclamado, qual seja, entre 2018 e 2019, o vencimento do autor ora apelante, excedeu ao piso do magistério pago proporcionalmente à 30h/semanal, não fazendo jus à diferença remuneratória pleiteada. 5. Considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o escorreito reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, em se tratando de carga horária de trinta horas semanais, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. 6. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 98, §11, do CPC, cuja exigência ficará suspensa por força do contido no art. 98, § 3º do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5117810-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) – Grifei. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 15) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N° 91/2000 AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação inominada proposta por Andhreia Aparecida Gomes dos Santos em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes ao 13° (décimo terceiro) salário e ao reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção. Sustenta que faz aniversário no mês de janeiro, percebendo, no referido mês, os valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, todavia, aduz que sofre prejuízos financeiros em virtude da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, defendendo que o valor deve ser calculado conforme os rendimentos do mês de dezembro. Além disso, alega que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção no índice determinado na lei regente, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos seguintes. Pleiteou a condenação do promovido ao pagamento da diferença salarial referente ao 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2018 a 2022 e ao pagamento das diferenças do auxílio-locomoção dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 15), para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, dos anos de 2019 a 2023, observando-se a carga horária exercida pelo professor. Assim, condenou o ente público a implantar o reajuste do auxílio-locomoção referente ao ano 2019, em fração de 4,17%, e ao pagamento das eventuais diferenças devidas nos anos subsequentes. Julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do 13º salário. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 18). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do §5º do art. 28 da Lei Complementar n° 91/2000. Alega que sempre remunerou os professores com valores superiores ao piso salarial nacional do magistério, situação que perdurou até o ano de 2018, quando optou por não reajustar os vencimentos da categoria, de modo que os valores pagos passaram a corresponder àqueles fixados pelo piso nacional, inexistindo, portanto, diferenças a serem quitadas no ano de 2018. No que concerne às supostas diferenças relativas ao ano de 2019, aduz que os reajustes salariais foram retomados por meio do Decreto nº 126/2019, montante que teria sido regularmente pago ao servidor, afirmando, ainda, que o mesmo critério foi aplicado aos anos de 2020 a 2023, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…). § 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade; § 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário. § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Inconstitucionalidade do §5º do art. 28 da Lei Complementar n° 91/2000. Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC nº 91/2000, uma vez que inexiste violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Diferentemente do sustentado pelo ente público, há clara distinção entre a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF/88, e o reajuste específico do auxílio-locomoção de determinada categoria de servidores públicos municipais. A revisão geral anual configura direito constitucional dos servidores públicos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 565089, Min. Marco Aurélio, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/09/19), sendo que o § 5º do art. 28 da Lei Complementar apenas fixou um critério legal para reajuste do auxílio-locomoção. 5. Prescrição quinquenal. Sabe-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício, a teor do disposto no art. 193 do Código Civil e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Transportando tais lições para o caso em exame, com relação aos pedidos inerentes ao período anterior a junho de 2019, vejo que encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, eis que a ação foi proposta em junho de 2024. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência processual lógica, passo à análise dos pagamentos a partir de junho de 2019. 6. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (6.1). Em 2019, foi efetivado o reajuste por meio do Decreto nº. 126/2019, ocasião em que restou fixado o valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 532,85 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 799,28 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro daquele ano, valor constante na ficha financeira digitalizada pela parte recorrida com a petição inicial, sob a rubrica “auxílio locomoção” referente à carga horária de 30h (evento 1, arquivo 03, fls. 02). (6.2). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020, valor constante na ficha financeira juntada pela recorrida com a petição inicial, sob a rubrica “auxílio locomoção” referente à carga horária de 30h (evento 1, arquivo 03, fls. 03 – referentes à 2020 e fls. 04 – referentes à 2021). (6.3). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h, conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II, com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 2°, § 6º, do normativo. Em análise à ficha financeira apresentada pela parte recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei para a carga horária de 30h (evento 01, arquivo 03, fls. 05). (6.4). Por fim, com relação ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei Ordinária 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Todos os valores constam no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte recorrida com a petição inicial para a carga horária de 30h (evento 1, arquivo 03, fls. 08). 7. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção ao regime de 30h (trinta horas) semanais para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. (7.1). Precedente do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO PISO NACIONAL E AO AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. 2. Outrossim, a Lei Federal nº 11.738/2008 visa apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 3. Se no lapso temporal questionado a parte autora exerceu jornada de trinta horas semanais, o piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 11.738/08. 4. Portanto, no período reclamado, qual seja, entre 2018 e 2019, o vencimento do autor ora apelante, excedeu ao piso do magistério pago proporcionalmente à 30h/semanal, não fazendo jus à diferença remuneratória pleiteada. 5. Considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o escorreito reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, em se tratando de carga horária de trinta horas semanais, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. 6. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 98, §11, do CPC, cuja exigência ficará suspensa por força do contido no art. 98, § 3º do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5117810-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) – Grifei. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 15) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
07/04/2025, 00:00