Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos.4. A declaração de hipossuficiência financeira, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, salvo prova em contrário.5. A renda mensal do agravante, devidamente comprovada, torna inviável o pagamento das custas processuais, mesmo de forma parcelada, sob pena de comprometer seu sustento e o de sua família.6. Diante da comprovação da insuficiência financeira, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita resta devidamente comprovada nos autos em epígrafe." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, e 99, §3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIEL VIEIRA GONDIM, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, que, nos autos da Ação Anulatória proposta em desfavor de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO E OUTRO, indeferiu ao autor, ora agravante, os beneplácitos da justiça gratuita, todavia, oportunizou-lhe o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Daí surge a pretensão recursal. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que reside atualmente com seus pais e paga a parcela de um apartamento que comprou, além disso, arca com diversos gastos essenciais para sua subsistência e de sua família. Despesas mensais fixas em torno de R$ 4.786,78. Esclarece, ainda, que “ verifica-se do extrato bancário anexo que o Autor utiliza do cheque especial para conseguir pagar suas despesas, sendo que finaliza o mês no “negativo”, ou seja, devendo ao banco, de modo que, quando recebe o salário no mês seguinte, automaticamente o saldo devedor é descontado, momento em que, não sendo suficiente o saldo restante para o pagamento de suas despesas, o Autor usa novamente do cheque especial” Ao final. requer a reforma da decisão. À vista do CPC, 101, § 1º, fica dispensado o preparo recursal. É o relatório. DECIDO. À vista do disposto no art. 101, §1º, do CPC/15, fica dispensado o preparo recursal. Admissibilidade positiva. Inicialmente, constata-se que o recurso se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, inc. V do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, o julgamento na forma unipessoal. Cumpre ressaltar, outrossim, que, sendo a decisão agravada proferida antes de contestada a lide, é dispensável a intimação pessoal do Requerido para responder ao recurso, por não haver prejuízo ao contraditório, uma vez que este será diferido (AI's 5081371-79.2017.8.09.0000 e 5116446-48.2018.8.09.0000). Como relatado, a insurgência se refere à insatisfação da parte recorrente com a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Importa salientar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa (art. 99, § 3º), acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Verifica-se, pois, que, enquanto o CPC exige a simples afirmação do necessitado, pessoa natural, de que está desprovido de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos. Com fundamento nessa última linha de raciocínio, dispõe o enunciado da súmula 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, o agravante colaciona p contracheque no valor de R$ 4.435,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) mensais, e despesas mensais que totalizam R$ 4.786,78, o que robora a prefalada hipossuficiência financeira, não tendo este condições de arcar com as custas iniciais no importe de R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), mesmo que parcelados, sob pena de comprometer a sua subsistência. Com efeito, a situação fática delineada se mostra suficiente a evidenciar, ao menos inicialmente, a impossibilidade de o agravante suportar os ônus do processo, sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. sendo inviável, inclusive, que o juiz module o benefício, oferecendo-lhe, ao invés da gratuidade, o parcelamento ou redução das despesas (CPC, 98, § 6º). Deste modo, considerando a demonstração, por parte da agravante, de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, a reforma do decisum é medida que se impõe. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão recorrida, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5253853-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DANIEL VIEIRA GONDIM
07/04/2025, 00:00