Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5174805-11.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaDECISÃOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de MARCUS ANTÔNIO RIBEIRO SILVA, atualmente segregado em razão do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Compulsando os autos, extrai-se que o citado pedido já foi apreciado por meio da decisão proferida nos autos em apenso (evento 41), a qual foi juntada também no evento 8 destes autos, por meio da qual se manteve a prisão preventiva do denunciado, por verificar ainda presentes os requisitos legais.Assim sendo, e considerando o disposto no item “c.2” da citada decisão, DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito