Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por IZAURA CRISTINA CANTANHEDE PERES CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, tendo sido obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo ao mérito. DECIDO.A parte autora ajuizou a presente ação em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que o BM Business Manager (Portfólio Empresarial), identificado como Agência LiveCom Eireli, de número 187873149257759, era responsável pelo gerenciamento total das suas redes sociais no Facebook e Instagram. A referida agência realizava postagens diárias, gestão de tráfego pago, respostas a interações e impulsionamentos, além de gerir ativos para outros clientes.A parte autora sustenta que, em razão de infrações cometidas pela agência aos padrões de comunidade do Meta, o BM foi integralmente bloqueado, afetando seus ativos, inclusive suas páginas do Facebook e Instagram. Alega que, apesar de não ter relação com tais infrações, não conseguiu restabelecer seus ativos ou transferi-los para outro BM.A parte ré, por sua vez, defende a improcedência do pedido, argumentando que a restrição ocorreu em decorrência de infração às regras previamente estabelecidas pelo Meta e que a própria parte autora reconhece que o terceiro contratado cometeu tais infrações.Pois bem.A gestão de redes sociais por terceiros é uma prática comum no mercado digital, na qual empresas especializadas, conhecidas como agências de marketing, ficam responsáveis pela administração de páginas e campanhas publicitárias, incluindo postagens, interação com o público, análise de métricas e impulsionamento de conteúdo.Ao contratar uma agência para gerir seus perfis, o titular da conta concede autonomia para a execução das estratégias e campanhas publicitárias, assumindo, consequentemente, os riscos inerentes a essa gestão. Caso a agência cometa infrações aos padrões da plataforma, levando à restrição ou bloqueio do BM, tais prejuízos são reflexo direto da atuação da própria agência contratada, e não podem ser imputados à parte ré.A parte autora admite que a agência contratada cometeu infrações que culminaram na restrição total do BM. Dessa forma, eventual responsabilidade não pode ser atribuída à plataforma, que apenas aplicou as sanções previstas em seus termos de serviço.Não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido ato ilícito ou que tenha agido de forma irregular ao manter o bloqueio do BM, sobretudo porque a sanção decorreu do descumprimento das regras previamente aceitas no momento da contratação.Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, tendo esta agido no exercício regular de seu direito, não há como restabelecer a conta da autora ante a violação dos padrões da Comunidade.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").*Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 5