Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5527593-64.2021.8.09.0173Requerente: Divina Celia De CarvalhoRequerido: Banco Do Brasil S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por DIVINA CÉLIA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em apertada síntese, que é servidora pública estadual aposentada, que tendo se dirigido a uma agência do Banco do Brasil, com o intuito de sacar seus créditos do PASEP, foi informada que seu saldo era de apenas R$ 1.344,31 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).À vista disso, ingressou com a presente ação, requerendo o deferimento de assistência judiciaria gratuita, e no mérito que a ação seja julgada procedente, condenando o banco réu em restituir os valores desfalcados de sua conta e em indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. (evento n° 01)O requerido, em sede de contestação de evento n° 19, preliminarmente alegou a necessidade de suspensão da presente demanda diante do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 71/TO; Revogação dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência deste juízo, sendo a competência exclusiva da Justiça Federal; Prescrição; e caso superadas, no mérito pede a improcedência dos pedidos autorais.A autora apresentou impugnação ao evento n° 24. As partes foram intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (evento n° 25).A parte requerida, ao evento n° 28, sustentou novamente a necessidade de suspensão da presente demanda diante do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 71/TO, e caso não seja o entendimento deste juízo, que seja proferida decisão de saneamento do processo, resolvendo as preliminares suscitadas. Superadas as preliminares, a requerida pugna pela produção de prova pericial contábil/financeira, haja vista tratar-se de cálculos complexos, envolvendo inclusive conversão de moedas antigas.A autora por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. (evento n° 29) Decisão proferida no evento n° 31, determinou a suspensão dos autos até julgamento final de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.Parte autora no evento n° 37, pugnou pelo levantamento da suspensão e julgamento antecipado da lide, haja vista o julgamento do REsp 1.895.936.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Após análise dos autos, verifico que a controvérsia em questão guarda relação com o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. O referido tema encontra-se em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.O art. 1.036, § 1º, do CPC estabelece que, uma vez reconhecida a repercussão geral ou admitido recurso repetitivo, os processos que versem sobre a mesma matéria devem ser suspensos até o julgamento definitivo pelo tribunal superior, para assegurar a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais.Nesse sentido, a suspensão se justifica como meio de evitar decisões conflitantes, resguardando-se a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. Ademais, a matéria sub judice no Tema 1300 é diretamente determinante para o deslinde da presente causa, o que torna prudente aguardar a orientação vinculante do STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até a decisão definitiva no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, com suspensão de todos os atos. Intimem-se as partes para ciência.Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com as medidas cabíveis à luz do entendimento consolidado. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
07/04/2025, 00:00