Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5574643-86.2021.8.09.0173Requerente: Joana Darc Da SilvaRequerido: Banco Do Brasil SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por JOANA DARC DA SILVA em face da BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora foi servidora pública estadual, e passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e quando fora sacar junto ao banco requerido possuía apenas o valor de R$ 1.004,36 (um mil e quatro reais e trinta e seis centavos), mesmo antes de sua aposentadoria não ter sacado nenhum valor. Afirma que foi lesada, e foi ao Banco do Brasil para requerer os extratos do PASEP, e microfilmagem completa de sua conta, quando descobriu que uma série de retiradas foram efetuadas, e que não foram feitas atualizações monetárias de acordo com as trocas de moeda no decorrer dos anos. Devidamente citada a instituição financeira apresentou contestação ao evento n° 11, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral, bem como pleiteou pela suspensão do presente feito, tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido de Suspensão em Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2).A parte autora por sua vez apresentou impugnação a contestação em evento n° 16, rebatendo as teses formuladas pelo banco requerido.Intimadas as partes acerca da produção de provas, o requerido pleiteou a análise das preliminares de mérito arguidas na contestação, bem como o sobrestamento do feito (evento n° 20), a autora por sua vez, ao evento n° 21 pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito.Decisão proferida no evento n° 23, determinou a suspensão dos autos até julgamento final de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.Parte autora no evento n° 37, pugnou pelo levantamento da suspensão e julgamento antecipado da lide, haja vista o julgamento do REsp 1.895.936.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Após análise dos autos, verifico que a controvérsia em questão guarda relação com o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. O referido tema encontra-se em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.O art. 1.036, § 1º, do CPC estabelece que, uma vez reconhecida a repercussão geral ou admitido recurso repetitivo, os processos que versem sobre a mesma matéria devem ser suspensos até o julgamento definitivo pelo tribunal superior, para assegurar a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais.Nesse sentido, a suspensão se justifica como meio de evitar decisões conflitantes, resguardando-se a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. Ademais, a matéria sub judice no Tema 1300 é diretamente determinante para o deslinde da presente causa, o que torna prudente aguardar a orientação vinculante do STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até a decisão definitiva no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, com suspensão de todos os atos. Intimem-se as partes para ciência.Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com as medidas cabíveis à luz do entendimento consolidado. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
07/04/2025, 00:00