Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5650627-57.2020.8.09.0126Requerente:ANA CAROLINA VIEIRA MOURO E OUTRARequerido:MARCIO DO COUTO DAFICO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião rural proposta por Ana Carolina Vieira Mouro e Ana Paula Vieira Mouro em desfavor de Marcio Couto Dafico, todos devidamente qualificados. Narram as requerentes exercerem a posse mansa e pacífica do imóvel situado em Pirenópolis, denominado Fazenda Rosa ou Chibil, com área de 51.0903 hectares (10al.44.47Lts), transcrita junto ao CRI local sob o n. 16.775, zona rural, Pirenópolis.Informam que adquiriram, no ano de 2017, mediante cessão gratuita por parte de seus pais, a posse da referida área, aduzindo que os posseiros anteriores às autoras exerceram posse tranquila desde meados da década de noventa, ou seja, há mais de vinte anos.Afirmam que há mais de uma década foi construída no local, casa de moradia, onde as autoras residem, além de benfeitorias, que deram ao imóvel caráter produtivo.Foram anexados diversos documentos, dentre eles certidão de transcrição do imóvel, memorial descritivo, termo de cessão gratuita de direitos, declarações dos confrontantes, entre outros.Recebida a inicial, o feito seguiu seu regular trâmite, sendo citados os terceiros interessados, além dos confrontantes e expedida notificação às fazendas públicas municipal, estadual e federal.Foi determinada a citação por edital da parte requerida no evento 09, sendo nomeado curador especial (evento 48). Edital expedido no evento 13.Município e Estado de Goiás manifestaram pelo desinteresse no imóvel usucapiendo (eventos 28 e 29). As partes requeridas, os incertos e os não sabidos foram citados por edital (mov. 34).Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial no evento 51.Declarada a preclusão da produção de prova testemunhal e cancelada a audiência de instrução anteriormente designada (evento 63).Apresentados novos documentos pela parte autora no evento 77, tais como atas notariais com a declaração de testemunhas, fotos da área e insistência no requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento.Instada, a parte requerida nada manifestou (evento 81).É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que declarada a preclusão da prova testemunhal sem o ajuizamento do recurso cabível pela parte autora, a reiteração do pleito de designação de audiência de instrução e julgamento resta prejudicado, razão pela qual INDEFIRO-O.Pois bem.Verifico que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também modo de perda da propriedade, pois, para que alguém adquira, é preciso que outrem dela seja privado. A demanda está fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil (Usucapião Extraordinária), sendo requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária os seguintes:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Saliente-se que não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinário. No que diz respeito ao fundamento do instituto, escolia Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 275) que: O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto, segundo consagrada doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos e modernos 551. (GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).Importante mencionar que uma das formas de se ilidir a prescrição aquisitiva do imóvel é através da comprovação da precariedade da posse, haja vista que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário, conforme leciona o artigo 1.203 do Código Civil. Na hipótese, não fora apontada nos autos qualquer mácula que pudesse impregnar a posse da parte requerente de precariedade, obstando a prescrição aquisitiva da propriedade do bem. In casu, consta dos autos, que os requisitos para a usucapião, nos termos do art. 1238 do Código Civil, encontram-se satisfeitos, como se vê do acervo probatório colacionado, especialmente, pelas declarações colhidas em ata notarial de depoimento de Sérgio Antônio de Oliveira, Douglas Batista dos Santos Miranda, Jadher de Bessa Lima (mov. 77), que confirmaram os fatos alegados pelas requerentes, de que os pais das requerentes há mais de 15 anos exerce a posse mansa e pacífica no local, cuidando do terreno como se donos fossem, tendo doado a terra às autoras no ano de 2017.Dos depoimentos colhidos perante tabelião, ressai de forma inequívoca que as requerentes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel, de forma contínua e duradoura, além de ser justa, eis que não há demonstração de vícios objetivos concernentes a violência, clandestinidade ou precariedade.Ainda, ressalto ao fato de que o proprietário ou sucessores do imóvel em questão jamais o reivindicaram. Portanto, na espécie, tratando-se de usucapião na modalidade extraordinária, não se exige a boa-fé e o justo título.A certidão da transcrição do imóvel, além das procurações apresentadas, termo de doação e memorial descritivo demonstram que a área descrita na inicial é a mesma reconhecida pelos depoimentos.Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUNTADA DA PLANTA, MEMORIA DESCRITO E DA CERTIDÃO DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. I - A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos. II - In casu, embora a parte requerente não tenha colacionado o memorial descritivo do imóvel, faz sua individualização na petição inicial, bem como acosta ao feito certidão atualizada do imóvel a época, assim como planta do imóvel, não sendo o memorial descritivo requisito imprescindível para instruir a ação de usucapião quando o julgador possa chegar a sua individualização por outros meios. III ? Assim, devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião. IV ? Deste modo, o apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos impeditivos ao seu direito à prescrição aquisitiva, a fim de impedir o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil. V - Tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em seu patamar máximo, deixo de fixá-los em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; 1ª Câmara Cível; Processo n. 0452666-55.2015.8.09.0164; Relator: Desembargador Orloff Neves Rocha; Publicado em 16/03/2021) (Grifei).Vale ressaltar, também, que a parte requerida foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral. Assim, não restam dúvidas de que as exigências legais pertinentes para a usucapião foram plenamente atendidas, impondo-se, em consequência, a sua declaração.Desta forma, considerando o preenchimento integral dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião e diante da ausência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito das autoras, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, tendo a parte requerente cumprido todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, para o fim de reconhecer e declarar em seu favor a aquisição de domínio por usucapião sobre o domínio sobre o imóvel rural de 51.0903 hectares (10al.44.47Lts), delimitado no memorial descritivo anexo à inicial e registro na certidão de transcrição n. 16.775 do CRI local, ambos anexados à inicial, tudo em conformidade com os preceitos do art. 1.238 do Código Civil, declarando extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Ao curador especial nomeado, arbitro honorários em 04 UHD’s. Expeça-se a respectiva certidão.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo a Serventia realizar todos os atos necessários. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4
07/04/2025, 00:00