Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5221302-54.2025.8.09.0150Promovente: Dagmar Landim Silva, CPF nº 048.299.973-03 Promovido: Ozeilde Lira de Sousa, CPF nº 604.227.363-92 DECISÃOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo promovente alegando contradição na sentença extintiva prolatada por este juízo.É o Relatório. Decido.A parte embargante alega contradição no que tange ao indeferimento da inicial com base na incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, sustentando que o foro do domicílio do devedor também é competente para receber a ação de cobrança de cheque.No caso dos autos, observo que o cheque foi emitido pelo requerido em Senador Canedo e a praça também naquela cidade. Embora a parte autora tenha cadastrado errado o endereço da parte ré na capa dos autos, observo que na petição inicial foi indicado o endereço de Trindade-GO.Desta forma, razão lhe assiste, não há óbice no processamento da ação.Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para revogar a sentença proferida no evento 07 e determinar o normal prosseguimento do feito.RECEBO a petição inicial, porquanto presentes todos os seus requisitos.Determino à serventia que retifique o endereço da parte ré, passando a constar o desta cidade, indicado na petição inicial.Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.Haverá inversão do ônus da prova se ficar demonstrado a relação de consumo e/ou hipossuficiência do consumidor, conforme inc. VIII do art. 6º do CDC.Advirto o(a) reclamante que caso não compareça às audiências, ocorrerá a extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e § 2º, do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC). A ausência poderá ser justificada. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar outra designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
07/04/2025, 00:00