Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Jessica da Silva BritoParte ré: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Prescrito c/c Obrigação de Fazer, proposta por JÉSSICA DA SILVA BRITO contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.Indeferida assistência judiciária gratuita (mov. 10), ocasião em que foi concedido o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.Transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte (mov. 15), não tendo promovido o recolhimento das custas iniciais.É o relatório. DECIDO.A petição inicial não pode ser recebida, pois ausente pressuposto processual indispensável ao seu regular processamento: o recolhimento das custas judiciais iniciais, condição imposta após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.Destaca-se que, intimada para regularizar a petição inicial mediante o pagamento das custas processuais, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, revelando desinteresse na prática do ato essencial à formação válida do processo.Assim, configurada a inércia processual em promover o recolhimento das custas, impõe-se o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"68950","ClassificadorProcesso1":"AG. TR�NSITO EM JULGADO","Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5707881-40.2024.8.09.0128Parte indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem custas, ante a não formação de relação jurídica processual, conforme dispõe o art. 290 do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
07/04/2025, 00:00