Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3a Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº:0349342-84.2013.8.09.0175Requerente(s):MARILENE DA SILVA CASTRORequerido(s): ILDA DE MANSO ARAUJO FIGUEIREDO (ESPOLIO)Sentença“EMENTA. SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade imóvel ou móvel, por meio do exercício de uma posse qualificada pelo prazo legal. 2. No caso em julgamento, considerando a ausência de justo título, bem como o lapso temporal da posse, faz-se aplicável o instituto da usucapião extraordinária, sobre a qual dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.238. 3. Desse modo, havendo a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta em prazo que excede 15 anos, com evidente ânimo de domínio (animus domini), a declaração da usucapião do bem é medida que se impõe. JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS INICIAIS.”MARILENE DA SILVA CASTRO, brasileira, divorciada, funcionária pública municipal, portadora da Cédula de Identidade nº 145.217-SSP/GO e do CPF nº 851.806.531-34, residente e domiciliada na Rua João Teixeira Álvares, quadra 96, lote 04, Cidade Satélite São Luiz, Aparecida de Goiânia-GO, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em face do espólio de ILDA DE MANSO ARAÚJO FIGUEIREDO, através de seu curador especial, Dr. CLEUTER CARNEIRO COSTA, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 21.838, com escritório profissional sito na Avenida República do Líbano, nº 2341, loja 43, Setor Oeste, Goiânia-GO, telefone (62) 32151331.Narra a autora, em apertada síntese, que adquiriu a cessão de direitos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de terrenos situados em Goiânia, em junho de 1963, firmados pelos vendedores Luiz Kubitschek de Figueiredo e sua mulher Ilda de Manso Araújo Figueiredo, representados pela Imobiliária Marissol, objetivando a aquisição do lote nº 4, quadra 96, loteamento 'Cidade Satélite São Luiz', com área de 420,32 m², conforme consta da certidão de Registro Imobiliário da 3° Circunscrição inerente à matrícula nº 36, do Livro 8-C, fls. 278, do extinto Cartório da então 1° Circunscrição da Capital. Aduz que a autorização para escritura do terreno foi outorgada pela Imobiliária Marissol desde 26 de abril de 1996, todavia a referida imobiliária se encontrava impedida de assinar a escritura ante o falecimento da requerida. Verbera que o referido lote já foi objeto de inventário e excluído da partilha de bens do espólio dos promitentes vendedores. Por fim, sustenta que a Sra. Ilda Figueiredo era viúva e única herdeira do Sr. Luiz Kubitschek, de modo que, após sua morte, seus bens foram conduzidos a um curador especial e a herança fora declarada jacente.Dessa forma, requereu a citação do espólio de Ilda de Manso Araújo Figueiredo através do curador especial responsável pela arrecadação da herança jacente Dr. Cleuter Carneiro Costa, advogado inscrito na OAB/GO nº 21.838, para outorgar a escritura definitiva do imóvel, sob pena do mesmo ser adjudicado na forma da lei.Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Com a petição inicial vieram os seguintes documentos: a) procuração; b) documentos de identificação; c) alvará judicial expedido expedido pelo Doutor Ney Teles de Paula, Juiz da 1ª Vara de família e Sucessões de Goiânia, autorizando a outorga da escritura definitiva do lote de terras; d) certidão exarada pelo Tabelionato de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia atestando a inexistência de registro referente ao lote em questão; e) instrumento de contrato de promessa de compra e venda; f) autorização para escritura do terreno outorgada pela Imobiliária Marissol; g) boletos de IPTU no nome de Tomaz de Aquino Ribeiro de Castro, dentre outros documentos.Intimada a adequar o valor da causa, a autora apresentou o novo valor de R$ 72.298,40 (setenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme valor venal do IPTU, e solicitou a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita (movimentação nº 3, fl. 45/46 do histórico do processo físico em PDF).Deferida parcialmente a gratuidade processual e determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial e retificar a demanda para ação de usucapião (movimentação nº 3, fl. 66 do histórico do processo físico em PDF).Devidamente intimada, a requerente adequou o pedido para a via de ação de usucapião de terras particulares urbanas. Afirmou que adentrou a posse do imóvel através de aquisição realizada junto a Imobiliária Marissol, em 1996, encontrando na posse do bem há 28 (vinte e oito) anos sem qualquer interrupção ou confronto. Pontuou que não obteve êxito na regularização da escritura do imóvel, pois a imobiliária não tem mais poderes para a transferência devido ao óbito da requerida. Asseverou que a herança fora declarada jacente e acrescentou não haver registro referente ao lote da terra em análise, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Ao final, requereu: a) a procedência do pedido; b) a citação dos moradores confrontantes Aparecido do Espírito Santo, brasileiro, casado, demais dados ignorados, proprietário do lote 13, da quadra 96, Cidade Satélite São Luiz; Raquel Nogueira de Miranda, brasileira, casada, proprietária do lote 03, da quadra 96, Cidade Satélite São Luiz; e Rosirene Alves, brasileira, casada, proprietária do lote 05, da quadra 96, Cidade Satélite São Luiz; e c) a intimação dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para manifestarem eventual interesse na causa (movimentação nº 3, fls. 72/79 do histórico do processo físico em PDF).Deu-se à causa o mesmo valor de R$ 72.298,40 (setenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).Na sequência, o Dr. Hartus Magnus Gonçalves Bueno, inscrito na OAB/GO sob o nº 20.447 e curador da herança jacente de Ilda Manso de Araújo Figueiredo, requereu a habilitação no processo (movimentação nº 12) e apresentou contestação à ação, oportunidade em que alegou, em linhas gerais, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido usucapiendo (movimentação nº 24).A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou os pedidos iniciais e destacou que o lote objeto da ação foi excluído da partilha de bens dos réus, sendo farta a documentação juntada no sentido de comprovar a posse mansa, pacífica e pelo tempo exigido em legislação (movimentação nº 25).Então, em decisão proferida na movimentação nº 34, fora determinada a correção do polo passivo, a fim de incluir o espólio de Luiz Kubitschek de Figueiredo, a intimação da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, a citação dos confinantes e a expedição de edital para terceiros interessados.Edital de citação expedido na movimentação nº 45.Ato contínuo, as Fazendas Públicas municipal e estadual manifestaram desinteresse na causa (movimentações nº 49 e 58), enquanto a Fazenda Pública federal, apesar de intimada (movimentação nº 53), nada manifestou.Citados o Sr. Aparecido do Espírito Santo, a Sra. Rosirene Alves e a Sra. Maria de Fátima Ribeiro dos Santos, atuais proprietários e confinantes dos lotes 13, 5 e 3 (movimentações nº 50, 55 e 68), nada manifestaram.Em seguida, o Dr. Hartus Magnus Gonçalves Bueno noticiou a renúncia ao cargo de curador judicial no processo da herança jacente de Ilda de Manso Araújo Figueiredo (nº 0244441-88.2009.8.09.0051) e requereu a sua desabilitação (movimentação nº 69).Por fim, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou não vislumbrar irregularidades no processo, na medida em que houve a citação das fazendas públicas, que manifestaram desinteresse, dos réus e dos confrontantes (movimentação nº 73).Assim, veio-me o processo concluso na movimentação nº 75.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.De proêmio, impende mencionar que a legislação cível contempla duas espécies de usucapião de bens imóveis: o ordinário, que encontra fundamento no artigo 1.242, e o extraordinário, previsto no artigo 1.238, ambos do Código Civil de 2002. Contudo, há também modalidades especiais, quais sejam: o indígena (artigo 33, da Lei nº 6.001/73), o Constitucional, o urbano (artigo 183, da Constituição Federal; artigo 1.240, Código Civil; e artigos 9º e 10º da Lei nº 10.252/01) e o rural (artigo 191, Constituição Federal; artigo 1.239, do Código Civil). Desse modo, a usucapião, modo originário de aquisição do domínio, reclama para sua conformação no plano jurídico-positivo a congregação de 02 fatores: posse - com animus domini - e tempo. Compulsando o caderno processual, verifico que o cerne da controvérsia cinge-se no preenchimento dos requisitos necessários à declaração de usucapião do imóvel urbano localizado na Rua João Teixeira Álvares, quadra 96, lote nº 4, loteamento 'Cidade Satélite São Luiz', nesta cidade de Aparecida de Goiânia-GO, com área de 420,32 m² e transcrição n° 21.854, do extinto Cartório da então 1° Circunscrição de Goiânia.A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade imóvel ou móvel, por meio do exercício de uma posse qualificada pelo prazo legal. Para tanto, existem requisitos cumulativos, sendo alguns negativos e outros positivos, gerais e específicos.No presente caso, considerando a ausência de justo título, bem como o lapso temporal da posse, faz-se aplicável o instituto da usucapião extraordinária, sobre a qual dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.238, in verbis:“Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinária é o tempo, pois prescinde de justo título e boa-fé. O fator tempo, portanto, é fundamental para a conversão da posse em propriedade. Ademais, a posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário.A usucapião extraordinária ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, eis que independe de título e boa-fé. Assim, decorrido o prazo sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. Pois bem.Inicialmente, calha salientar que no presente feito foram observados todos os procedimentos legais relativos à matéria, com a individuação satisfatória do bem imóvel usucapiendo, bem como cumpridas as citações e intimações de praxe, eis que, ao analisar o processo, percebo que as Fazendas Públicas foram intimadas e os confrontantes citados a manifestarem interesse na causa.Da cuidadosa análise do acervo fático-probatório constante no processo, atesto que a requerente carreou, dentre os documentos da petição inicial, autorização datada de 1996 para escrituração do terreno sito no “lote nº 4, quadra 96, Cidade Satélite São Luiz, no município de Aparecida de Goiânia” outorgada pela Imobiliária Marissol – representante de Ilda de Manso Araújo Figueiredo – em favor da autora (movimentação nº 3, fl. 20 do histórico do processo físico em PDF). Igualmente, constato que foi anexado boleto de IPTU do ano de 2013 no nome de “Tomaz de Aquino Ribeiro de Castro” (movimentação nº 3, fl. 22 do histórico do processo físico em PDF). Neste sentido, a autora alega que o IPTU encontra-se ainda em nome do ex-marido, que desde 1994 promoveu o abandono do lar, pois não fora possível a alteração do nome do IPTU ante a Prefeitura de Aparecida de Goiânia sem o registro atualizado do imóvel.Quanto à apreciação desta prova, saliento que, em que pese a requerente não tenha se desincumbindo do ônus de comprovar a antiga relação matrimonial com Tomaz de Castro, a compatibilidade dos sobrenomes do contribuinte do IPTU e da requerente (Marilene de Castro) somada aos demais elementos probatórios do processo fortalecem a tese da posse contínua no imóvel desde 1996 até o presente momento.Ademais, observo do processo nº 0244441-88.2009.8.09.0051, que tramita na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, que a herança de Ilda de Manso Araújo Figueiredo fora declarada jacente, uma vez não encontrados herdeiros. Assim, intimadas a manifestarem eventual interesse na causa, as Fazendas Públicas municipal e estadual declararam o desinteresse no deslinde da demanda (movimentações nº 49 e 58), enquanto a Fazenda Pública federal, apesar de devidamente intimada (movimentação nº 53), nada manifestou.Outrossim, averíguo que os proprietários confinantes dos lotes nº 3, 5 e 13 foram citados no presente processo, conforme teor das certidões exaradas nas movimentações nº 50, 55 e 68, todavia nada manifestaram.Por fim, examinando o alvará judicial extraído do arrolamento de bens nº 473/91 e juntado à folha 10 da movimentação nº 3 do histórico do processo físico em PDF, resta límpido que, após o falecimento de Luiz Kubitschek de Figueiredo, fora autorizado judicialmente ao cônjuge supérstite (Ilda de Manso Araújo Figueiredo) a outorgar a escritura definitiva dos lotes alienados a terceiros junto a Imobiliária Marissol, o que comprova a legitimidade da autorização para escrituração do imóvel concedida pela empresa à requerente (movimentação nº 3. fl. 20 do histórico do processo físico em PDF).Desse modo, entendo que o acervo fático-probatório se mostra suficientemente apto a comprovar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela autora, bem como vislumbro não haver manifestação em contrário do Ministério Público, das Fazendas Públicas ou dos confinantes do imóvel.Com efeito, reputo presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, a saber: a posse com ânimo de domínio, exercida de forma habitual; o decurso temporal, eis que restou comprovado que a requerente se encontra na posse do bem pelo menos desde 1996, ultrapassando o prazo exigido em lei (15 anos); a posse mansa e pacífica ao longo desses anos; e, por fim, a res habilis, que se entende como a suscetibilidade de usucapir, vez que o imóvel não é um bem público.É o que basta.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Usucapião para o fim de reconhecer e declarar em favor de MARILENE DA SILVA CASTRO, a aquisição do domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua João Teixeira Álvares, quadra 96, lote nº 4, loteamento 'Cidade Satélite São Luiz', nesta cidade de Aparecida de Goiânia-GO, com área de 420,32 m² e transcrição nº 21.854, do extinto Cartório da então 1° Circunscrição de Goiânia.Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelos requerentes, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.Arbitro os honorários do curador nomeado, Dr. Hartus Magnus Gonçalves Bueno, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás sob o nº 20.447, em 3,0 (três) UHD's, consoante o disposto na Portaria 293/2003 da PGE. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, determino que seja habilitada na presente ação a Dra. Laura Heloísa Reis Landin, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás sob o nº 38.216, atual curadora dos bens do espólio de Ilda de Manso Araújo Figueiredo, nomeada em decisão proferida na movimentação nº 195 do processo nº 0244441-88, a qual deixo de arbitrar os honorários dativos, uma vez que não patrocinou a defesa da ré até o presente momento processual.Após a habilitação da curadora, intime-a para ciência do ato publicado.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº4.884/2024 29/25
07/04/2025, 00:00