Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5257926-67.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FLORISA SILVÉRIO DE FREITAS BRAZAGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FLORISA SILVÉRIO DE FREITAS BRAZ, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito, proposta em desfavor de BANCO SAFRA S.A., em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos seguintes termos: (...) “No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada.Isso porque a documentação que instrui a inicial não suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada e, intimada a parte autora a juntar documentação com essa finalidade, quedou-se inerte, de modo que a medida que se impõe é o indeferimento do benefício almejado.Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Ademais, verifico que a parte autora deixou de anexar à exordial comprovante de endereço. Desse modo, intime-a, pela última vez, para complementar a inicial, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, paragrafo único do CPC.” Sustenta a Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada no processo originário. É o relatório. Decido. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator:[…]V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A existência da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recursoAnálise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º,e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos de origem que a Agravante é aposentada e recebe o valor mensal de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme histórico de créditos do INSS anexado na (movimentação 01, arquivo 05, fls. 18/64 do PDF, autos de origem). Verifica-se ainda, declaração de imposto de renda (movimentação 01, arquivo 06, fl. 65 do PDF, autos de origem) com rendimentos tributáveis no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Verifica-se, por fim, declaração de hipossuficiência financeira (movimentação 01, arquivo 02, fl. 11 do PDF). A guia de recolhimento constante dos autos originários (consulta PROJUDI - “Guias do Processo”) apresenta as custas iniciais no valor de R$ 1.566,05 (mil, quinhentos sessenta e seis reais e cinco centavos), que excede em muito o valor do salário líquido recebido pela Agravante, atraindo a presunção de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça deve ser concedido. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, motivo pelo qual CONCEDO a Agravante o benefício da Gratuidade da Justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo Juiz a quo. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07