Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Leda Pereira Dos SantosParte Ré: Banco Do Brasil SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c com compensação por danos morais proposta por LEDA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. Conforme consta no evento de n. 05, bem como verifica-se após consulta ao sistema processual, tramitou o processo nº 5067727-32.2025.8.09.0051 perante o 7º Juizado Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Ademais, não restam dúvidas que houve repetição da ação anteriormente extinta, uma vez que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquela ação, ficando prevento àquele juízo.Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição.Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, tendo em vista que a presente ação deveria ter sido DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA (art. 286 "caput" do CPC).Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém com distribuição por dependência ao Juizado primitivo.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5260937-48.2025.8.09.0051Parte Intime-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.