Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5026072-71.2023.8.09.0012 Polo ativo: Oi S/a Polo passivo: Valeria Almeida E Silva Valor da Ação: 6.187,62. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora, restando parcialmente frutíferas. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. As diligências na busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, apontando para a real inexistência de bens da parte devedora que pudessem satisfazer o débito perseguido em juízo. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ademais, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, declaro o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 177,87 e rendimentos, e extinto o processo executivo em relação ao valor remanescente, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito pelo valor remanescente, sob a responsabilidade da parte credora, desde que haja requerimento neste sentido. Transitando em julgado, à Secretaria para que retire a restrição penhora, averbada no registro do veículo automotor, por meio do sistema Renajud (mov. 61). Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00