Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MENDES FILHOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Indefere-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte não comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEBASTIÃO MENDES FILHO, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos seguintes termos: […] Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1)
MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259962-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.[...] Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizada a intimação da parte adversa, uma vez que não angularizada a relação processual. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 932. Incumbe ao relator: […]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A existência da Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos que o Agravante é policial militar e consta em sua ficha financeira do mês de fevereiro de 2024 (movimentação 01, arquivo 05, fl. 06 do PDF) o recebimento líquido mensal no valor de R$ 7.969,54 (sete mil, novecentos sessenta nove reais, cinquenta e quatro centavos). Verifica-se, também, que juntou recibo de entrega de declaração de ajuste anual, exercício 2024 (movimentação 01, arquivo 04), no qual consta total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 129.920,52 (cento vinte nove mil, novecentos vinte reais, cinquenta e dois centavos). Verifica-se, ainda, conta de energia referente a fevereiro/2025 no valor de R$ 61,06 (sessenta um reais e seis centavos); extrato bancário mês fevereiro/2025 com saldo no valor de R$ 35.024,05 (trinta cinco mil, vinte quatro reais e cinco centavos); comprovantes de pagamento de universidade de ensino dos filhos (movimentação 01, arquivo 05). Assim, não foi demonstrada a insuficiência de recursos, pois não juntou documentação suficiente e detalhada acerca de sua realidade financeira, de forma a não conseguir suportar as custas no valor de R$ 1.861,59 (mil, oitocentos sessenta um reais, cinquenta e nove centavos), sobretudo quando já autorizado o parcelamento em 10 (dez) vezes no juízo de origem. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545633-70.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da parte requerente. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5246298-06.2023.8.09.0177, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Assim, deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10
07/04/2025, 00:00