Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5868037-86.2023.8.09.0079Requerente(s): Ordalia Carla TeixeiraRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ORDALIA CARLA TEIXEIRA em desfavor da sentença prolatada no evento n.º 40.Em síntese, a parte embargante sustenta que a sentença de evento nº 40 apresenta omissão e contradição, porquanto julgou improcedente o feito sem analisar os documentos existentes nos autos.Prossegue dizendo que declarou extinto o feito com resolução de mérito, na contramão do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça em tese vinculante firmada no sentido de que a ausência de conteúdo probatório na petição inicial implica na carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando, assim, na extinção sem resolução de mérito.Instada a se manifestar, a parte embargada não se manifestou dentro do prazo assinalado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, verifica-se dos autos que o presente recurso mostra-se tempestivo, razão pela qual o RECEBO para análise.Consoante disciplinado nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são opostos com a finalidade de suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, contida na sentença, acórdão ou decisão e no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é, portanto, esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la.In casu, razão assiste à embargante apenas em parte. Explico. É notório que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão, porém a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não devem ser admitidos embargos declaratórios cujo objeto seja a reapreciação de mérito, sendo possível apenas nas hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC/2015.Nesse sentido, veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADAS POR ÚNICA DECISÃO. TESES PRESCRITIVAS AFASTADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO POR COEXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A jurisprudência pátria admite a chamada fundamentação per relationem ou aliunde, motivação referenciada a qual se dá mediante remissão às alegações de uma das partes, a parecer constante do processo, a precedentes, ou a decisão anterior. 3. Na hipótese, inexiste os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão é rediscutir a matéria de mérito, o que não se admite nesta via processual, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Ritos, a simples interposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a permear a decisão recorrida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5598782-80.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022)A sentença de evento nº 40 julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que as provas anexadas na petição inicial constituem documentos meramente declaratórios, os quais são insuficientes para comprovar a efetiva atividade rural exercida em regime de economia familiar, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.A parte autora apresentou junto à petição inicial atestado médico, certidão de casamento dos pais, certidão eleitoral, declarações, os quais não constituem início de prova material válido para comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, em período superior ou igual à carência exigida na legislação para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, alterar o resultado do julgamento da demanda, não sendo os embargos de declaração a via recursal cabível ao caso.Por outra via, no que se refere à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se a jurisprudência consolidada sobre a matéria preconiza que: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016) Desse modo, acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para declarar extinto o feito sem resolução de mérito, oportunizando a repropositura da demanda caso haja existência de outras provas.Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porque tempestivos e, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para conter na parte dispositiva da sentença de evento nº 40, a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na tese definida no Tema 629 do STJ." No mais, mantenho o ato judicial tal como foi lançado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
07/04/2025, 00:00