Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalAutos nº 5246040-83.2023.8.09.0051Recorrente: Rosa Maria Alves BrasilRecorrido: Município de GoiâniaJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por ROSA MARIA ALVES BRASIL em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do Recurso Inominado nº 5246040-83.2023.8.09.0051.Em síntese, a requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo do Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 9.129/11, ajuizou ação em face do referido ente público visando obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes do parcelamento e da postergação da Revisão Geral Anual (RGA) concedidas pelas Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/22.Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, que foi julgado pela 4ª Turma Recursal, e manteve a improcedência, embora por fundamentação diversa, entendendo que não havia ilegalidade no pagamento realizado em meses seguintes àqueles previstos nas leis municipais e de forma parcelada, uma vez que as próprias leis estabeleceram previamente o adimplemento em parcelas e "a partir" dos meses ali indicados.Opostos Embargos de Declaração (evento 54), estes foram rejeitados pela 4ª Turma Recursal (evento 72), mantendo o entendimento de que a revisão geral anual efetivada nos termos previstos nas próprias leis municipais não configura ilegalidade.Em 23/08/2024, a requerente apresentou o presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência (evento 77), alegando divergência entre o entendimento da 4ª Turma Recursal e o das demais Turmas Recursais (1ª, 2ª e 3ª), que consideravam ilegais a postergação e o parcelamento da revisão geral anual sem a devida correção monetária.O Município de Goiânia apresentou contrarrazões (evento 84), defendendo a legalidade dos parcelamentos e postergações previstos nas próprias leis, afirmando que: a) as leis específicas não previam pagamento retroativo; b) não existe obrigatoriedade de recomposição integral da inflação apurada no período (Tema 19 do STF); c) não houve comprovação de prévia dotação orçamentária para os pagamentos retroativos (Tema 864 do STF); e d) não cabe ao Judiciário invadir a esfera dos demais Poderes para aumentar vencimentos dos servidores públicos (Súmula Vinculante 37 do STF).Em 19/09/2024, a requerente informou a existência de outro incidente com a mesma matéria (processo nº 5223907-47.2023.8.09.0051) e requereu a reunião dos processos (evento 93).Em 24/01/2025, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do PUIL nº 5223907-47.2023.8.09.0051, que foi apresentado anteriormente e tratava do mesmo tema (evento 100).É o relatório. Decido.O pedido de uniformização não merece conhecimento.Preliminarmente, verifico que, em 09/12/2024, foi cancelado o Tema 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que havia fixado a tese jurídica no sentido de que "é direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica defasagem salarial".O cancelamento do referido tema ocorreu por unanimidade de votos pelos membros da Turma de Uniformização, em sessão realizada no dia 09/12/2024, no julgamento do PUIL nº 5141097-19, de relatoria do Dr. Claudiney Alves de Melo, em razão da superação do entendimento anterior pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1244578/GO, no qual se concluiu que não há direito do servidor à atualização salarial em período anterior ao que a lei tenha fixado para revisão geral anual dos vencimentos.Desse modo, resta superada a controvérsia que justificaria a interposição do presente pedido de uniformização, uma vez que o entendimento atual é no sentido de que não há ilegalidade no pagamento da revisão geral anual realizado em meses seguintes àqueles previstos nas leis municipais e de forma parcelada, desde que as próprias leis tenham estabelecido previamente o adimplemento em parcelas e "a partir" dos meses ali indicados, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Poder Executivo.Corrobora esse entendimento o julgado no processo nº 5223907-47.2023.8.09.0051, no qual a matéria foi amplamente discutida. Naquele feito, após devolvido à 4ª Turma Recursal, o Juiz Relator Felipe Vaz de Queiroz proferiu decisão em 05/03/2025, mantendo integralmente o acórdão anterior que havia negado provimento ao recurso inominado da parte autora, fundamentando expressamente que não há ilegalidade no pagamento da revisão geral anual nos termos previstos nas próprias leis municipais, em consonância com o novo entendimento firmado a partir do cancelamento do Tema 32 da TUJ e da decisão do STF no ARE 1244578/GO.Destacou-se ainda, na referida decisão, a existência de diversos precedentes de todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no mesmo sentido, demonstrando a pacificação do entendimento sobre a matéria.Registre-se que a decisão proferida no processo nº 5223907-47.2023.8.09.0051 transitou em julgado em 18/03/2025, com a devolução dos autos à origem e o consequente arquivamento do feito naquela mesma data.Portanto, tendo em vista a superação da controvérsia jurisprudencial que justificaria o conhecimento do presente pedido de uniformização, bem como o julgamento definitivo de caso idêntico, a não admissão do PUIL é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 219, inciso I, da Resolução 225/2023, Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, NÃO ADMITO o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. G
07/04/2025, 00:00