Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROGÉRIO GONÇALVES PINHEIRO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Saber se o agravante demonstrou a hipossuficiência financeira a amparar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 2. A declaração de hipossuficiência não tem o condão de, por si só, garantir a concessão da gratuidade, sendo imprescindível a demonstração da necessidade do benefício. 3. A comprovação da necessidade exige a apresentação de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, a exemplo de contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas e declaração de imposto de renda. 4. No caso em análise, os documentos juntados pelo agravante, em especial seu comprovante de renda mensal, demonstra a possibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seus sustento próprio e familiar. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5259319-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ROGÉRIO GONÇALVES PINHEIRO (movimentação nº01), contra decisão proferida pela Drª. Sualenita Soares Correia, juíza de direito da 8ª vara da fazenda pública estadual da comarca de Goiânia, na movimentação nº10 dos autos nº6085787-70.2024.8.09.0051 – cumprimento de sentença, por ele promovida em face do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo agravante. Após considerar sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravante faz um relato dos fatos pertinente ao processo originário, ressaltando o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita. Ressalta que “...a decisão que desconsiderou a hipossuficiência alegada pelo autor revela-se desprovida da análise abrangente que a situação demanda, uma vez que não se pode reduzir a condição econômica de um indivíduo a critérios superficiais. A condição de hipossuficiência deve ser avaliada à luz de um exame minucioso das despesas e obrigações que pesam sobre o requerente, fatores estes que, se considerados, evidenciariam a dificuldade enfrentada pelo auto….”. Ressalta que o pagamento das custas iniciais poderá lhe impedir o acesso à justiça, relevando que seu salário não é suficiente para arcar com todas as suas despesas, descrevendo-as. Tece outras considerações sobre seu pretenso direito ao benefício assistencial, indicando dispositivos legais e jurisprudências a respeito. Requer liminarmente a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, bem como seu conhecimento e provimento ao final, para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. Na apreciação do presente recurso cabe ser adotada a previsibilidade de julgamento imediato por ser o recurso de agravo de instrumento contrário a súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça e também à súmula nº481, do STJ (art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/15), o que autoriza ao relator, desde logo, decidir a questão, nos termos do prefalado dispositivo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, bem como nos termos do art.932, III, do CPC, que também autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Neste diapasão, o art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/15, assim dispõe, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;... ” No caso, o recurso contraria a disposição contida na súmula nº25, do TJGO, e também da súmula 481, do STJ. Vejamos: Súmula 25 TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Súmula 481 STJ: ““Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diante do julgamento imediato do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito ativo, ou tutela de urgência recursal. Analiso o recurso. Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão atacada, que indeferiu a assistência judiciária por ele buscada no processo de origem. Com relação a assistência judiciária, verifica-se que a gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Quanto ao objeto do recurso, mister considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta. Porém, deve ser cuidadosamente apurada, a fim de se evitar que a Gratuidade da Justiça transforme-se em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtarem-se ao dever de pagar as despesas do processo. Eis a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “(…) 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita”.(STJ, AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 30/8/2011). Nessa linha de raciocínio, a parte que requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, seja ela física ou jurídica, ao contrário do que afirma o agravante, deve demonstrar nos autos, de maneira satisfatória, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ou, sendo pessoa jurídica, sem comprometimento de sua atividade. Neste toar, vejo que, conforme acertadamente decidido no processo de origem, através da decisão agravada, que os argumentos e documentos trazidos pelo recorrente não foram suficientes à demonstração de sua hipossuficiência. Apesar de relevar que suas despesas são superiores ao seu vencimento, acostando, inclusive, entre elas, fatura de cartão de crédito superior a R$9.000,00, tais argumentos não se mostram suficientes a lhe garantir o acesso gratuito a justiça, quando seus vencimentos são superiores a grande maioria da população brasileira. Pelo que restou demonstrado no seu contracheque de janeiro de 2025, juntado na movimentação nº01, o agravante tem rendimento bruto superior a R$14.000,00, e líquido superior a R$10.000,00. Por outro lado, as custas iniciais do processo, perfazem a quantia de R$1.470,37 (movimentação nº01). Parametrizando os ganhos mensais do agravante com o valor das custas iniciais, verifica-se ser totalmente possível o pagamento das mesmas, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, principalmente quando já consignado na decisão agravada a possibilidade de parcelamento em até 10 vezes iguais. Desta forma, entendo que as condições financeiras do agravante não se mostram condizentes com o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não se trata de pessoa desprovida de recursos para o pagamento das custas do processo. Destarte, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que a assistência judiciária deve ser concedida a quem dela necessita, o que não é o caso do agravante, que não conseguiu demonstrar a ausência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 25, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (súmula 25), impondo-se, in casu, o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5354784-25.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Diante da situação apresentada, deve ser considerado ainda que tal medida não tem caráter irrevogável, podendo ser modificada posteriormente, no próprio juízo singular, caso o recorrente consiga comprovar, de forma satisfatória, sua hipossuficiência. Consoante exposto, com fulcro no art. 932, III, e IV, “a”, do CPC/15, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O DESPROVEJO. Intime-se, com força de publicação. Após efetivada a intimação, arquivem-se imediatamente os autos, independente do trânsito em julgado, retirando-se o processo do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator B/
07/04/2025, 00:00