Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
AGRAVADOS: LAILA ARAUJO FERREIRA JACOME e outros RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL C/C DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. COMANDO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5261469-23.2025.8.09.0083 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAPACÍ
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA contra a decisão contida na movimentação n. 161 dos autos originários, proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Itapací, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da ação de responsabilidade civil ambiental c/c danos morais ajuizada em seu desfavor por LAILA ARAUJO FERREIRA JACOME E OUTROS, defere o pedido de produção de prova emprestada. Nas razões recursais, a empresa agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Defende que a parte Autora, ora Agravada, peticionou aos autos (mov. 108) requerendo unicamente prova testemunhal. Já a Agravante requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores, prova pericial de engenharia ambiental e prova documental (mov. 107). Em despacho saneador (mov. 110), o D. Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas pela parte Ré, ora Agravante, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa do requerido Richard Edwin, determinando sua exclusão e inverteu o ônus da prova, deixando de analisar as provas requeridas, em razão da inversão e determinando a intimação das partes para especificarem e justificarem as provas requeridas Aduz que mais de seis meses após o término do prazo para especificação de provas, é que a parte agravada requereu a produção de prova emprestada, pedido este intempestivo e já fulminado pela preclusão. Brada que a especificação de provas não comporta emenda ou aditamento, de modo que, não sendo exercida o prazo legal ou exercida de determinada maneira na primeira oportunidade de manifestação, não pode ser posteriormente modificada ou incrementada pela parte, em contradição ao requerimento anterior. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para suspender os efeitos da decisão recorrida. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça do âmbito do primeiro grau. É o relatório. Decido. Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, vez que o recurso interposto padece de inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Digo isto porque o comando judicial atacado, por se tratar de ato judicial em que se defere o pedido de produção de prova emprestada, não se encontra elencado no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, o presente recurso não se mostra cabível. Sobre o tema, este é o escólio do consagrado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significado que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 14ª ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p.1696, g.) Corroborando o que ora se defende, colaciono os seguintes arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA EMPRESTADA, PROVA PERICIAL DESCONSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE E REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. NÃO CONHECIMENTO. CHAMAMENTO DE TERCEIROS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 1.015 do CPC possui rol taxativo e relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Matéria não prevista no mencionado rol, implica no não conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. É inaplicável o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, quando não comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na eventual apelação, já que as matérias podem ser discutidas em sede de apelo. 3. Quanto ao chamamento ao processo de suposto devedor comum, urge asseverar que a única hipótese admitida nas relações consumeristas está previsto no artigo 101, II do Código de Defesa do Consumidor, que trata de responsabilidade do segurador, o que não é o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5428812-91.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL DE 1º GRAU (INDEFERIMENTO DE PROVAS). INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há dúvida acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento outrora interposto pelos agravantes, dada a irrecorribilidade do comando de 1º grau objurgado, que indeferiu a produção de provas (pericial, documental e agrimensura) por eles requestadas. Ademais, é inaplicável, in casu, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ), pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. 2. Deixando os agravantes de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão objurgada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5088514-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. RESP N. 1704520/MT. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO APELO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/15. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão ad quem combatida, pois ausentes razões capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser desprovido o agravo interno aviado. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5661170-48.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024, g.) EMENTA: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o recurso principal apto a receber julgamento, fica prejudicado o exame dos aclaratórios deflagrados em face de ato judicial proferido em seu curso. 2. Não se conhece do segundo Agravo Interno interposto contra o ato judicial já recorrido por idêntico recurso, por imposição do princípio da unirrecorribilidade. 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5102635-45.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023, g.) Ressalto que a discussão acerca da questão não ficará preclusa, dada a recorribilidade postergada da matéria, que será passível de questionamento recursal em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, em conformidade ao disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Ademais, tenho por inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988, porquanto não se verifica na hipótese a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso apelatório. Destarte, não há como se conhecer do presente brado recursal. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro nas razões já delineadas. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator