Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leila Da Silva Fernandes Requerido(a): Telefonica Brasil S.a. Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5997901-06.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEILA DA SILVA FERNANDES em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A. As partes informam a celebração de acordo e requerem sua homologação (evento 18). Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. A autocomposição firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais. No caso, os pressupostos estão preenchidos, pois as partes são capazes, devidamente representadas, e a transação versa sobre objeto lícito e direito disponível. Não há impedimento legal para a homologação do acordo. Além disso, tendo as partes chegado a um consenso, não cabe ao Judiciário impor obstáculos à solução amigável do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 18, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Os honorários seguirão a forma acordada. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, facultada a reativação em caso de descumprimento do acordo. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
07/04/2025, 00:00