Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requisi��o de Informa��es (CNJ:11020)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 0095080-17.1997.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: VIOLETA CARNEIRO MOTA SENTENÇATrata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de Violeta Carneiro Mota, ambos qualificados. No evento 44, a executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do Município. Requereu, ainda, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Evento 21. Instado a se manifestar, o Município quedou-se inerte. Evento 49 Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, o fisco possui o prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário para executá-lo, sendo o prazo prescricional interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: “(i) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária, e (ii) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não haja patrimônio penhorável.” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª edição, pág. 815). Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Por conseguinte, o princípio da colaboração, previsto no artigo 6º, do CPC, determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, situação que exige, por parte da Fazenda Municipal, definição de políticas e critérios administrativos direcionados às execuções de maior vulto econômico e atuação ativa da Fazenda Pública na busca da satisfação de seus créditos, colaborando ativamente com o Juízo para alcance dos objetivos dos atos processuais, de forma eficiente e célere. Ainda que regido pelo princípio do impulso oficial, devem as partes contribuírem de forma diligente para que os atos judiciais sejam alcançados de forma efetiva. Tal situação se concretiza na apresentação da maior quantidade possível de dados pessoais do Executado, recentes e que sejam capazes de possibilitarem a concretização dos fins alcançados no processo executivo fiscal, sem que a responsabilidade seja atribuída apenas ao Juízo, sob pena de violação dos princípios da colaboração e da celeridade processual, além de impedir a ocorrência da prescrição. Neste viés, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1340553/RS, em sede de Recurso Repetitivo, acordou, interpretando o artigo 40, da Lei 6.830/80, que nenhuma execução fiscal poderá permanecer ajuizada eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário – inclusive, gerando a sobrecarga das taxas de congestionamento imputáveis aos juízos da Fazenda, sendo que, na prática, tais demoras não podem ser imputadas aos condutores do feito, de modo que: “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.” Não obstante, desconsiderar a suspensão da execução conforme determina o artigo 40, da Lei 6.830/80, apenas porque o Fisco informou suposto novo endereço ou porque requereu a realização de nova tentativa de citação (sem diligências efetivas e com alguma comprovação mínima), seria possibilitar, à Fazenda Pública, o poder de adiar indefinidamente a suspensão do feito, transformando o processo executivo fiscal em uma odisseia infinita, suprimindo, por via oblíqua, o instituto da prescrição – sendo que o seu reconhecimento, presentes os requisitos legais, não deixa de ser direito subjetivo da parte executada. No caso em apreço, há de se considerar como marco inicial da suspensão do feito o dia 28/05/1998, fls. 21, evento 04, quando o Município teve ciência da tentativa frustrada de penhora, limitada a 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, têm-se que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 28/05/1999, ou seja, alcançando o quinquídio prescricional em 28/05/2004, de modo que é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, principalmente porque, ciente do desfecho negativo do mandado, o Município somente se manifestou nos autos em 14/12/2023, evento 22, situação que configura inércia censurável da Fazenda Pública, principalmente porque os autos tramitam a mais de 23 (vinte e três) anos em que tenha alcançado o seu objetivo, o que é inadmissível face aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Nesse sentido, importante conferir o REsp 1340553/RS, julgado em sede de Recurso Repetitivo, conforme já afirmado acima, assim: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente do Crédito Tributário constante na CDA juntada no evento 04 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c artigo 174, do Código Tributário Nacional. Sem custas, conforme artigo 39, da Lei 6.830/90, e sem honorários, conforme Tese fixada no Tema Repetitivo Nº 1229. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 28 de fevereiro de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
07/04/2025, 00:00