Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5360969-26.2021.8.09.0011 Polo ativo: Fabiana Ribero De Moura Diniz Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 62), apresentado pelo Estado de Goiás, alegando prescrição das parcelas cobradas. Devidamente intimado, a exequente quedou-se inerte (evento n. 72). No tocante à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, a matéria é disciplinada pelo Decreto Federal n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Do mencionado dispositivo legal, é possível extrair que qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A bem-dizer, as obrigações de trato sucessivo refletem as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores, e, nesse sentido, consistem em mera consequência daquela situação consolidada, recaindo sobre as parcelas não reclamadas no quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme traduz a Súmula 85 do STJ, assim emoldurada: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Outrossim, conforme se depreende da planilha juntada no evento de n.º 52, a autora executa valores retroativos, tendo como início das parcelas o mês de maio de 2011 e o término em setembro/2021. Ocorre que se trata do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento das datas-bases relativas as Leis Estaduais nº 17.597/12, 18.172/13 e 18.417/14 e a última parcela foi paga em março de 2015. Como a ação foi proposta em 16/07/21 as diferenças anteriores à 16/07/16 foram alcançadas pela prescrição. Deveria a autora, pois, ter veiculado sua pretensão no mais tardar até março de 2020. Ocorre que a presente demanda foi aforada somente em julho de 2021, redundando na prescrição de toda pretensão. Assim, resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores executados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a prescrição e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00